Publicado em 15/08/2019

Constitucionalidade na gratificação dos servidores

Por Henrique Toscano (Consultor Jurídico)

Por Henrique Toscano (Consultor Jurídico)

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em sessão plenária, ontem (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4941, ajuizada pelo governador de Alagoas contra a lei estadual 7.406/2012, que institui a gratificação de dedicação excepcional, a ser acrescida ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa alagoana.

Com a decisão, reconheceu-se que o servidor público que exerce função extraordinária ou trabalha em condições diferenciadas faz jus ao recebimento de parcela remuneratória, segundo o entendimento trazido pelo voto o Ministro Luiz Fux. No dizer do ministro, a gratificação de dedicação excepcional é compatível com o Princípio da eficiência da Administração Pública, não podendo reconhecer que a lei que a instituiu seja considerada inconstitucional.

Dessa forma, o caráter da gratificação se coaduna com o exercício da função e pode haver cumulação inclusive para cargos comissionados, no que ficou vencido o Ministro Dias Toffoli por entender que na hipótese de tais cargos a cumulação seria indevida.

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