Publicado em 06/02/2020

Desaposentação e Reaposentação

Por Raphaela Neves (Advogada Coordenadora da Unidade de Brasília)

Por Raphaela Neves (Advogada Coordenadora da Unidade de Brasília)

Finalizou-se hoje, 06 de fevereiro, o julgamento dos embargos de declaração opostos em face dos acórdãos do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que trataram da constitucionalidade da Desaposentação e Reaposentação.

As discussões foram retomadas relembrando as definições dos referidos institutos, na qual ficou definido que Desaposentação é o ato em que o aposentado acresce seu benefício por meio de uma recontagem das suas contribuições, aproveitando para tanto, novas contribuições realizadas após sua aposentadoria. Já a Reaposentação é o ato em que o aposentado renuncia sua aposentadoria para requerer uma nova, baseada em novas contribuições realizadas após sua aposentadoria, desde que cumpra todos os requisitos formais para o requerimento de ambos os benefícios, de forma independente.

O entendimento firmado nesta assentada foi que, equiparando os dois institutos e fundamentados no princípio da irreversibilidade e irrenunciabilidade que acobertam o benefício de aposentaria, seria inconstitucional tais práticas.

Por outro lado, decidiu-se pela irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados à título de desaposentação, de boa-fé, por meio de decisão judicial transitada em julgado até a data de hoje.

Neste sentido, a tese firmada foi que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ e ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”

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