Publicado em 27/05/2020

Pagamento de aluguéis durante a pandemia

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)

Um dos compromissos mais importantes do orçamento familiar é o destina aos aluguéis, pagamento que para muitos se encontra comprometido em razão dos efeitos econômicos da pandemia e do isolamento social.

A negociação com os proprietários dos imóveis, então, é a primeira alternativa a ser buscada.  Para entendermos como se dará essa negociação, precisamos primeiramente diferenciar o pagamento dos aluguéis de imóveis residenciais e de imóveis comerciais.

No primeiro caso, a negociação é um pouco mais difícil, já que a moradia é um item essencial do orçamento de qualquer família. Além disso, o imóvel não gera renda para o locatário, ou seja, o pagamento do aluguel advém de outra fonte. Entretanto, mesmo em caso de imóvel residencial, as partes podem negociar a forma de pagamento, seja através da diminuição do valor durante o período de pandemia, seja através do fornecimento de maior prazo para pagamento e parcelamento do saldo devedor. Lembrando que, caso não se chegue a um acordo e o pagamento não seja mantido, o proprietário pode ajuizar ação de cobrança na justiça em relação aos valores não pagos.

Já para os imóveis comerciais, entretanto, a negociação é mais facilitada, já que o próprio imóvel gera renda para o locatário, através da comercialização de produtos e serviços no local. Ou seja, resta evidente que a renda do negócio fica prejudicada sem a circulação de consumidores no comércio. Assim, é possível, negociar a diminuição do valor do aluguel ou até mesmo a suspensão do pagamento, lembrando sempre da importância de assegurar os novos termos do acordo através da confecção de um aditivo do contrato. Quanto aos imóveis comerciais, inclusive, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem determinado a diminuição do valor dos alugueis mensais em até 50% (cinquenta por cento) em razão dos efeitos da pandemia em casos semelhantes analisados no tribunal.

Quanto à legislação, na Paraíba vigora a lei nº. 11.676/20, que proíbe o despejo em ações de cobrança de aluguéis durante o período de pandemia. No âmbito nacional, recentemente foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº. 1.179/20 que determina, assim como a legislação estadual, a proibição do despejo. O artigo que previa a suspensão do pagamento dos aluguéis, todavia, foi retirado do projeto.

Desse modo, no âmbito da legislação, o que concluímos é que o legislador deixou para as partes a realização de acordo em relação ao pagamento dos valores do aluguel, proibindo apenas o despejo do devedor caso não haja o pagamento.

É importante, ainda, que a negociação seja realizada da forma mais transparente possível, devendo o locatário comprovar seu atual estado financeiro, seja através de extratos bancários ou balancetes da empresa, bem como que o proprietário avalie as desvantagens de ter um imóvel desocupado em meio à pandemia.

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