Publicado em 11/04/2019

Reabilitação profissional do INSS aos segurados com incapacidade parcial

Por Caio César (Advogado Associado do Departamento Jurídico Previdenciário)

Por Caio César (Advogado Associado do Departamento Jurídico Previdenciário)

Poucos conhecem, mas o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) dispõe de um programa de reabilitação profissional para aqueles segurados que se encontram incapazes de exercer sua profissão, mas que tenham a possibilidade de reingressar ao mercado de trabalho em uma função diferente daquela que normalmente desempenhava.

Quando da realização da perícia médica administrativa ou judicial, o segurado pode ser diagnosticado com alguma doença que não o permita voltar a trabalhar naquela função que exercia antes, seja por motivos de sobrecarga física, postura exigida ou qualquer outra especificidade relativa à sua profissão. Estes são os que devem ser agraciados com o citado programa.

A reabilitação consiste no retorno do empregado ao mercado de trabalho em outra função, que não venha a trazer riscos ao seu estado de saúde, ou ainda a adaptação da sua profissão habitual as limitações impostas por sua patologia.

Esse programa envolve a realização de cursos, capacitação escolar, pagamento de despesas com transporte, alimentação, compra de próteses, cadeiras de rodas e até de materiais de trabalho, tudo isso custeado pelo próprio INSS, com a finalidade de proporcionar ao segurado a possibilidade de se auto sustentar, deixando assim de receber quaisquer valores oriundos dos cofres públicos.

Vale salientar que o segurado que não possua a carência mínima de 12 contribuições, exigida para a solicitação do benefício de auxílio-doença, poderá também ser alvo do programa de reabilitação, visando assim o apoio governamental aquele que, inicialmente, ficaria desamparado em um momento de incapacidade laborativa.

O programa de reabilitação tem seu fim, quando o participante estiver totalmente reinserido no mercado de trabalho, culminando na cessação do seu benefício, ou quando identificada a impossibilidade de trabalho do mesmo, de forma definitiva, levando assim o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.

Dessa forma, deve o ente público prestar toda a assistência ao segurado que se enquadrar nas condições citadas acima, conforme prevê o Art. 101 da Lei 8.213/91 (dispõe sobre a previdência e seus benefícios) e como regulamenta também a Resolução 626 de fevereiro de 2018, editada e publicada pela própria gerência nacional do INSS.

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