Publicado em 02/04/2020

Aprovada a complementação de valores aos entes públicos

Por Christina Morais (advogada Sócia do Núcleo de Entes Públicos)

Por Christina Morais (advogada Sócia do Núcleo de Entes Públicos)

Por Christina Morais (advogada Sócia do Núcleo de Entes Públicos)

Sabe-se que é constitucional  a retenção da quota-parte dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, para a garantia de créditos previdenciários não pagos, desde que observados o devido processo legal, para apuração da certeza e liquidez do débito em questão, mediante processo administrativo ou judicial, assegurada a observância dos princípios do Contraditório e da Amplitude de Defesa, na forma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O art. 167, §4º, da CF/88, é o permissivo legal para o bloqueio em questão.

Ocorre que, na última quarta-feira (01), a Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência, o Projeto de Lei (PL) 1.161/2020, no qual ficou estabelecido que a União irá complementar o valor que seria descontado enquanto houver queda na arrecadação dos Entes, ocasionada pelas consequências da aplicação de outras medidas de emergência referentes ao COVID-19. Todas norteadas pela lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações posteriores, bem como pelo desaquecimento natural da economia, devido ao estado de calamidade que assola o país e o mundo.

Na oportunidade, foi incluída emenda que suspende o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências de março e maio do ano corrente. A emenda se estende ao Pasep e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A proposta segue agora para o Senado Federal.

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