Publicado em 29/01/2020

Atraso e cancelamento de voos

Por Ana Driely (Advogada Coordenadora do Departamento Jurídico Cível)

Por Ana Driely (Advogada Coordenadora do Departamento Jurídico Cível)

Os atrasos e cancelamentos de voos são problemas comuns e uma das principais preocupações dos passageiros. Caso as mudanças do horário do voo ou do itinerário sejam comunicadas aos passageiros em até 72 horas antes da data original, e as alterações sejam em até 30 minutos para voos nacionais e até 1 hora para os internacionais, a empresa não terá obrigações adicionais, salvo comprovadas as comunicações e que o atraso não represente prejuízo por perda de compromissos e reuniões dos clientes.

No entanto, caso o aviso não seja realizado no prazo ou a alteração no horário for superior ao limite acima indicado, a companhia deve oferecer compensações estabelecidas na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que prevê assistência material gratuita por parte da companhia aérea, significando que deve ser providenciada comunicação, refeições e até mesmo alojamento, dependendo do tempo de atraso.

Atrasos a partir de 1 hora a empresa aérea deverá oferecer meios de comunicação (internet, telefone). A partir de 2 horas: alimentação (vouchers ou refeições). A partir de 4 horas: hospedagem em caso de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta para o local. Se o passageiro estiver na sua cidade de domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência/aeroporto.

Nas hipóteses de atraso/cancelamento de voo, o passageiro pode pleitear judicialmente indenização por danos morais e materiais, apresentando provas do ocorrido, tais como cópia do cartão de embarque, imagens do painel de voos e dos demais passageiros esperando pelo embarque e recibos de despesas em decorrência do atraso ou cancelamento do voo.

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