Publicado em 24/07/2020

Reconhecimento da atividade especial mesmo com o uso de EPIs

Por Caio César (Advogado Associado)

Por Caio César (Advogado Associado)

Por Caio César (Advogado Associado)

É recorrente a discussão entre segurado e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao reconhecimento de determinada atividade laborativa como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) venha indicando o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz para o risco decorrente da sua função.

Levando em consideração tal situação, chegou à Turma Nacional de Uniformização (TNU) o Tema 213, julgado em junho deste ano, que trata a respeito dessa histórica questão, com o objetivo de obter uma decisão geral e satisfatória para a matéria.

É importante sabermos que, a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz, se dá de maneira exclusiva e unilateral pela empresa empregadora, sem que o segurado seja consultado para tal.

Assim sendo, a TNU fixou a tese de que a informação sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, no processo em que pede a aposentadoria especial ou a conversão parcial de determinado tempo de serviço.  

Importante salientar que a decisão do órgão colegiado traz a possibilidade, em caráter de exceção, da realização de perícia técnica para apurar o real alcance do EPI na proteção da saúde do trabalhador, devendo ser produzida preferencialmente em alguns processos que possam ser tomados com paradigma para as futuras e semelhantes questões, não sendo estendida a todos os processos que tramitam no país, resguardando assim a celeridade dos mesmos.

Em resumo, a TNU firmou entendimento no sentido de que o EPI só pode afastar o caráter especial da atividade do segurado quando este for “realmente capaz de neutralizar o agente nocivo” ao qual o trabalhador esteja exposto.

Dessa forma, torna-se ainda mais importante a narrativa do segurado quanto as suas reais condições de trabalho, uma vez que, não demonstrada a real eficácia do equipamento de proteção, a exposição efetiva e permanente ao agente nocivo deverá conduzir à concessão de aposentadoria especial, resguardando, assim, seu direito a uma aposentadoria mais benéfica.

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