Publicado em 15/07/2021

Reforma Tributária – Arrecadação de ITBI nas holdings rurais

Por: Anna Brisola e Fabiana Carneiro (Advogadas Associadas)

Por: Anna Brisola e Fabiana Carneiro (Advogadas Associadas)

O sistema tributário prevê limitações ao poder de tributar, exteriorizadas como princípios e imunidades tributárias. As imunidades são mandamentos constitucionais de caráter proibitivo, competências negativas, porquanto impedem a incidência de tributação sobre determinadas matérias. O art. 156, §2º, da CF/88, ao prever a imunidade específica do ITBI teve como finalidade promover a livre iniciativa, a preservação da empresa e o desenvolvimento econômico. Nos termos do texto constitucional, não incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica. Ademais, na sua integralização, existe previsão expressa pela possibilidade de utilização do valor da declaração de bens.

Contudo, as administrações municipais, imputam a integralização dos bens pelo valor de mercado, para holdings rurais. O que as municipalidades têm pretendido é a tributação da diferença do valor cadastral, ou seja, substituir o valor histórico do imóvel, valor da declaração de bens, quando o contribuinte o adota para integralizar as cotas ou ações, pelo valor venal, afastando, sem justificativa plausível a normativa expressa do artigo 23 da Lei nº 9.249, de 1995.

À vista da realidade exposta questiona-se se a cobrança do ITBI sobre o valor de mercado, em detrimento da declaração de bens regularmente apresentada, sem indícios de fraude ou omissão, na integralização de bens imóveis ao capital social de holdings rurais, onerando o contribuinte, é condizente com a proteção constitucional exposta a título de imunidade e com os princípios constitucionais tributários.

Confira o artigo completo na página 339 da revista NUPOD da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

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