Publicado em 21/08/2020

Regularização de contribuições após o óbito

Por Valeska Leitão (Advogada Coordenadora)

Por Valeska Leitão (Advogada Coordenadora)

Por Valeska Leitão (Advogada Coordenadora)

A Emenda Constitucional nº103 de 12 de novembro de 2019 vedou, para fins de contagem de tempo de contribuição, a utilização de contribuições abaixo do salário mínimo.

O decreto nº10.410 de 30 de junho de 2020 foi além disso e determinou que esta vedação ocorreria também para manutenção da qualidade de segurado.

Porém, o artigo 19-E do decreto acima citado permite três alternativas para regularizar essas contribuições, quais sejam: I – por meio de complementação de contribuição; II – por utilização de excedente do salário de contribuição superior ao mínimo; III – por agrupamento de salários de contribuição de outras competências.

Com base em uma dessa alternativas, surge a possibilidade da manutenção da qualidade de segurado de um contribuinte individual que tinha contribuições abaixo do salário mínimo.

Ademais, através da complementação de contribuição das competências, na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes poderão ser solicitados por seus dependentes até o dia 15 de janeiro do ano seguinte a morte.

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