O abono de permanência é uma vantagem garantida aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que contribuem para o regime próprio de previdência e que já reuniram todas as condições legais para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer em atividade.
A referida vantagem foi incluída no art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 40. […]
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela EC n. 103/2019 – grifo nosso)
Ocorre que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os entes federados deixaram de ser obrigados a pagar o abono de permanência quando da adesão à reforma previdenciária, sendo facultada a manutenção do antigo direito.
Contudo, o art. 8º da EC nº 103/2019 fixou, em linhas gerais, que os servidores federais terão direito ao recebimento do abono permanência da mesma forma que antes da vigência da emenda, até que entre em vigor lei federal específica sobre o tema.
Neste contexto, o pagamento do abono de permanência se dará de forma habitual a partir do implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária pelo servidor, não havendo a exigência de condição excepcional, diferentemente das verbas de caráter indenizatório, que são pagas sob circunstâncias específicas, como o auxílio-moradia, auxílio-transporte, insalubridade e horas-extras.
Por outro lado, em razão da sua natureza remuneratória, passará a incorporar ao conjunto de vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma permanente enquanto for mantida a atividade laboral, ou seja, é pago como uma contraprestação/retribuição pelo trabalho, sem significar qualquer tipo de reparação ou recomposição patrimonial.
Com relação ao adicional de férias (terço de férias) e a gratificação natalina, por expressa previsão legal, o cálculo de ambas deve observar a remuneração percebida pelo servidor, que nada mais é que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em junho de 2025, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.993.530/RS (Tema Repetitivo 1233), o seguinte entendimento:
- O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Assim, como a decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ter efeito vinculante para todos os tribunais e instâncias inferiores.
Por essa razão, aos servidores que já recebem o abono de permanência, é recomendado buscar um advogado especialista para verificar o direito à inclusão do valor da vantagem na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, o que lhe garantirá o recebimento de valores devidos nos últimos cinco anos ou desde quando houve o reconhecimento do equívoco no pagamento das verbas supracitadas.