Por Christina Morais (advogada Sócia do Núcleo de Entes Públicos)
Por Christina Morais (advogada Sócia do Núcleo de Entes Públicos)
Sabe-se que é constitucional a retenção da quota-parte dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, para a garantia de créditos previdenciários não pagos, desde que observados o devido processo legal, para apuração da certeza e liquidez do débito em questão, mediante processo administrativo ou judicial, assegurada a observância dos princípios do Contraditório e da Amplitude de Defesa, na forma do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O art. 167, §4º, da CF/88, é o permissivo legal para o bloqueio em questão.
Ocorre que, na última quarta-feira (01), a Câmara dos Deputados aprovou, em regime de urgência, o Projeto de Lei (PL) 1.161/2020, no qual ficou estabelecido que a União irá complementar o valor que seria descontado enquanto houver queda na arrecadação dos Entes, ocasionada pelas consequências da aplicação de outras medidas de emergência referentes ao COVID-19. Todas norteadas pela lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações posteriores, bem como pelo desaquecimento natural da economia, devido ao estado de calamidade que assola o país e o mundo.
Na oportunidade, foi incluída emenda que suspende o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências de março e maio do ano corrente. A emenda se estende ao Pasep e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A proposta segue agora para o Senado Federal.