Por Allana Lopes (Advogada Associada)
Por Allana Lopes (Advogada Associada)
A Constituição Federal de 1988 institui que, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público. No entanto, o próprio texto constitucional prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, a exemplo dos cargos em comissão e das contratações por excepcional interesse público.
Os servidores contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público são chamados temporários, e é a lei de cada ente (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que dispõe sobre essa forma de contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, prazo de duração, direitos, deveres etc.
Ocorre que é comum haver o desvirtuamento de finalidade nas contratações por excepcional interesse público, muito comum em pequenos municípios. Assim, o contrato do servidor temporário é prorrogado ano após ano e o vínculo que deveria ser de prazo determinado (meses, 01 ou 02 anos) perdura por bastante tempo.
Nessas situações, o servidor temporário poderá pleitear judicialmente a declaração de nulidade daquela contratação, o recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e o pagamento dos salários não pagos.
No tocante aos décimos terceiros salários, gozo de férias e adicional de terço de férias, regularmente, os servidores temporários não possuem esses direitos. Contudo, apreciando o tema 551 com repercussão geral, o Supremo tribunal Federal (STF) fixou tese no sentido de que servidores temporários terão esses direitos desde que haja expressa previsão legal e/ou contratual nesse sentido, ou haja o desvirtuamento da contratação por excepcional interesse público, com sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Por isso, em caso de exoneração após reiterados anos de trabalho como contratado, consulte um advogado da sua confiança para requerer judicialmente os valores aos quais você tem direito.