Por Fabiana Carneiro (Advogada Associada – NTA)
A legislação permite que em algumas hipóteses, o patrimônio pessoal do sócio sofra restrições em razão de dívidas tributárias decorrentes da atividade empresarial.
Inicialmente, deve-se esclarecer que a falta de pagamento de alguma obrigação tributária, não gera, por si só, responsabilização do sócio, para isso é preciso a ocorrência de um ato ilícito.
Nesse contexto, a dissolução irregular da empresa é considerada como ato ilícito. Uma empresa é encerrada irregularmente, por exemplo, quando deixa de funcionar sem fazer a extinção formal da pessoa jurídica.
Outra situação ocorre nos casos em que a empresa devedora muda de endereço sem comunicar à Receita Federal, a dissolução irregular é presumida e, assim, independe de qualquer outra prova.
Assim, como os sócios da empresa podem ser modificados ao longo do tempo, questionou-se na Justiça qual sócio responderia pelas dívidas fiscais nos casos de dissolução irregular.
Em resposta, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24/11/2021, decidiu que quem deve ser responsabilizado pelas dívidas é aquele que gerenciava a empresa na época do encerramento das atividades em desacordo com a lei. O colegiado afastou a responsabilidade do sócio que gerenciava a empresa no momento do fato gerador dos tributos e se retirou regularmente antes do fechamento.
Sendo assim, é imprescindível atentar-se as hipóteses de atribuição de responsabilidade pessoal dos sócios. O aconselhamento por especialistas em direito tributário pode minimizar os riscos inerentes a atividade empresarial.