Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Para quem não sabe, para ter direito a algum benefício previdenciário é necessário que o segurado tenha preenchido o requisito da carência, que é o tempo mínimo de contribuição necessário para conseguir um benefício e que varia de acordo com cada tipo, salvo exceções previstas em lei.
Ocorre que, após a Reforma da Previdência, foi incluído o art. 19-C, §1º no decreto nº 3.048/1999, disciplinando que o recebimento de benefício por incapacidade, ainda que de forma intercalada, não mais seria computado para efeito de carência, mudando o texto de lei que permitia esse cômputo.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125), reafirmou sua jurisprudência para reconhecer e validar o período de auxílio-doença também como carência para concessão de benefícios previdenciários, desde que este período seja intercalado com atividade laborativa.
Ou seja, se o segurado, por exemplo, precisar de tempo para se aposentar e verificar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não computou o período de auxílio-doença para completar o tempo mínimo de contribuição, é possível questionar tal fato judicialmente. Por isso, nessas situações deve ser consultado um advogado especialista em direito previdenciário para garantir seu direito ao benefício. Fique atento.