Por Ivla Mirelle (Advogada Associada da Unidade Currais Novos/RN)
Por Ivla Mirelle (Advogada Associada da Unidade Currais Novos/RN)
Sancionada pelo governador da Paraíba, a lei 11.676 de 15 de abril de 2020 traz disposições relativas à proibição de despejo, corte em serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e outros, em virtude dos atrasos no pagamento.
Nesse sentido, está proibida ações de despejo em virtude da falta de pagamento, tanto para moradores de residências comuns, quanto para os que alugam salas comerciais em centros empresariais e shoppings centers no Estado.
As medidas se aplicam a inadimplência ocorrida durante o período de decretação de Emergência ou de estado de Calamidade Pública e perdurarão pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis, ou enquanto durar a situação de anormalidade.
Acerca da incidência do disposto, a lei é omissa quanto a existência de requisitos para a sua aplicação nessas situações de não pagamento de aluguéis, trazendo exigências apenas quanto aos serviços de água, tratamento de esgoto, gás, energia elétrica e telefonia.
Além das exposições acima tratadas, no tocante a proibição de despejo por falta de pagamento dos pontos comerciais, a lei ainda determina que em casos de descumprimento, será imposta multa no valor de até 2 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba (UFR-PB) por estabelecimento despejado.
Por outro lado, a violação das demais normas implicará nas sanções previstas na lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.