Publicado em 09/12/2020

Nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente

Por Luana Souza (Advogada Associada)

Por Luana Souza (Advogada Associada)

Por Luana Souza (Advogada Associada)

Antes da Reforma da Reforma da Previdência (EC 103/2019), a aposentadoria por invalidez era devida ao segurado que fosse considerado incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, que tivesse ou não usufruído de auxílio-doença. O valor do benefício em tela correspondia a 100% da média histórica de salário do trabalhador.

Diante desse contexto, a Reforma da Previdência que passou a vigorar a partir de 13 de novembro de 2019, disciplinou nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). O valor desse benefício para os casos em que a incapacidade não decorreu de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, passou a ser de 60% da média salarial do trabalhador, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, para a mulher e 20 anos, para o homem. Ou seja, para receber 100% do salário, o homem precisará ter 40 anos de contribuição e a mulher 35 anos de contribuição.

Já o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que é devido às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho por mais de 15 dias, considera para o cálculo do benefício 91% da média salarial do trabalhador. Ou seja, percepção do auxílio-doença se torna muitas vezes mais vantajoso do que o recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente.

Assim, é de suma importância verificar se início da incapacidade para o trabalho se deu antes da Reforma da Previdência, uma vez que terá direito a receber o valor integral da aposentadoria por invalidez (100% da média de salários do segurado). Entretanto, se a incapacidade se deu após o dia 13 de novembro de 2019, consulte um advogado especialista em direito previdenciário para que ele verifique qual benefício mais vantajoso.

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