Por Caio César (Advogado Associado do Departamento Jurídico Previdenciário)
Poucos conhecem, mas o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) dispõe de um programa de reabilitação profissional para aqueles segurados que se encontram incapazes de exercer sua profissão, mas que tenham a possibilidade de reingressar ao mercado de trabalho em uma função diferente daquela que normalmente desempenhava.
Quando da realização da perícia médica administrativa ou judicial, o segurado pode ser diagnosticado com alguma doença que não o permita voltar a trabalhar naquela função que exercia antes, seja por motivos de sobrecarga física, postura exigida ou qualquer outra especificidade relativa à sua profissão. Estes são os que devem ser agraciados com o citado programa.
A reabilitação consiste no retorno do empregado ao mercado de trabalho em outra função, que não venha a trazer riscos ao seu estado de saúde, ou ainda a adaptação da sua profissão habitual as limitações impostas por sua patologia.
Esse programa envolve a realização de cursos, capacitação escolar, pagamento de despesas com transporte, alimentação, compra de próteses, cadeiras de rodas e até de materiais de trabalho, tudo isso custeado pelo próprio INSS, com a finalidade de proporcionar ao segurado a possibilidade de se auto sustentar, deixando assim de receber quaisquer valores oriundos dos cofres públicos.
Vale salientar que o segurado que não possua a carência mínima de 12 contribuições, exigida para a solicitação do benefício de auxílio-doença, poderá também ser alvo do programa de reabilitação, visando assim o apoio governamental aquele que, inicialmente, ficaria desamparado em um momento de incapacidade laborativa.
O programa de reabilitação tem seu fim, quando o participante estiver totalmente reinserido no mercado de trabalho, culminando na cessação do seu benefício, ou quando identificada a impossibilidade de trabalho do mesmo, de forma definitiva, levando assim o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, deve o ente público prestar toda a assistência ao segurado que se enquadrar nas condições citadas acima, conforme prevê o Art. 101 da Lei 8.213/91 (dispõe sobre a previdência e seus benefícios) e como regulamenta também a Resolução 626 de fevereiro de 2018, editada e publicada pela própria gerência nacional do INSS.