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Por Allana Lopes (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a possibilidade do acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e desde que haja a demonstração da compatibilidade de horários.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não há restrição à carga horária das atividades acumuláveis diante da possibilidade de conciliação que deve ser analisada caso a caso pela administração pública.

Assim, resta superado o entendimento anterior, que limitava a 60 horas semanais a jornada total no acúmulo de cargos públicos, podendo ser anulados os atos de demissão pautados somente nesse fundamento, e, por conseguinte, reintegrados os profissionais de saúde para exercício de dois cargos públicos.

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Por Allana Lopes (Advogada Associada do Departamento Jurídico Administrativo)

Desde 1970, data de sua criação, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos civis e militares tinham direito, desde o seu ingresso nos quadros do serviço público, à inclusão no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A Lei Complementar nº 8/1970, sua legislação de regência, dispunha acerca de um depósito anual nas contas individuais dos servidores com forma de cálculo específica ligada à remuneração e tempo de serviço de cada servidor.

O saque dos valores constantes nas contas individuais do servidor estaria condicionado a requisitos específicos previstos em lei, como por exemplo a aposentadoria ou o alcance dos 60 anos de idade, conforme dispõe a Lei 13.677 de 2018.

Mesmo após a fusão entre os programas PIS/PASEP, bem como o advento da nova ordem constitucional que alterou o objetivo desses programas, deveriam ter sido preservados os direitos e patrimônio dos titulares de contas até então existentes.

Todavia, na prática, ao efetuar o repasse dos valores aos trabalhadores, além de não aplicar corretamente os juros e índices de correções previstos na Lei, o banco realizou débitos indevidos, sem autorização dos titulares das contas, ocasionando um desfalque no valor do PASEP e possibilitando aos prejudicados a indenização por danos materiais e morais.

A inaplicabilidade dos acréscimos legais (juros e correção monetária) e da realização dos descontos indevidos podem ser verificados através do extrato do PASEP e das microfilmagens do PASEP que devem ser solicitadas ao Banco do Brasil, instituição financeira responsável pela manutenção das contas individualizadas.

Aos servidores que tenham sacado o valor do PASEP, dentro dos últimos cinco anos contados da data do saque, e verificou que o valor estava abaixo do devido, é cabível o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais, devendo, pois, o mesmo, buscar auxilio de advogado para o ingresso da referida ação.