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Muitos acreditam que o benefício de auxílio-reclusão é pago ao recluso, ou seja, a pessoa recolhida à prisão, em regime fechado. Todavia, por lei, o benefício é devido aos dependentes do recluso, como esposa, companheira ou filhos, para garantir que essas pessoas tenham condições de prover o seu sustento.

Outro ponto, que gera polêmica, é acreditar que toda pessoa que tem um parente recluso, tem direito ao auxílio-reclusão. Isso não é verdade! Tal benefício somente será pago se recluso tiver um tempo mínimo de contribuição para Previdência Social e for considerado de baixa renda.

Ou seja, a pessoa que foi recolhida à prisão deverá ter, no mínimo, 24 contribuições mensais para previdência e ainda receber uma renda de até R$ 1.754,18 por mês, em 2023 – valor que é anualmente reajustado pelo Governo Federal –.

Outra informação importante é que esse benefício é pago no valor de um salário mínimo mensal, enquanto a pessoa estiver presa em regime fechado. Logo, se ela fugir do presídio, o pagamento será suspenso.

Quer saber mais sobre o benefício de auxílio-reclusão, consulte um advogado de sua confiança.

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No último dia 02 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 1.224, interpretou como sendo constitucional a aplicação do mesmo índice de reajuste concedido aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), às aposentadorias e pensões concedidas aos servidores públicos federais antes da vigência da lei nº 11.784/2008.

Tal fato se justifica porque, a princípio, todas as aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais tinham como forma de cálculo do benefício a integralidade (última remuneração) e como forma de reajuste a paridade (reajuste dado aos ativos era estendido no mesmo percentual aos inativos). Entretanto, com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram extintos os institutos da integralidade e paridade, obrigando os benefícios de aposentadoria e pensão por morte serem calculados pela média dos salários de contribuição do servidor.

Ocorre que, entre Emenda Constitucional nº 41/2003 e o advento da lei nº 11.784/2008 que regulamentou o índice de reajuste, muitos questionaram qual índice de reajuste deveria ser aplicado aos benefícios concedidos no período. Nesse sentido, com a recente decisão do STF, foi considerada válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da lei pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social.

Assim, o servidor público que entender que o seu benefício de aposentadoria ou pensão por morte foi calculado erroneamente, deve consultar um advogado de sua confiança para verificar alguma irregularidade no ato concessório do benefício.