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A Reforma da Previdência (Emenda constitucional nº 103 de 12/11/2019) trouxe várias alterações quanto a idade mínima e tempo de contribuição para os trabalhadores e contribuintes do INSS conseguirem se aposentar.

Entre os profissionais que mais sofreram com essas modificações foram os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, em razão do aumento significativo da idade mínima para se alcançar o benefício de aposentadoria.

Nesse sentido, a Reforma da Previdência estipulou que os novos professores que passarem a contribuir para o INSS, para se aposentar, deverão comprovar o tempo de contribuição mínimo no exercício das funções de magistério e a idade mínima, cumulativamente, conforme disposto no art. 19, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019, demonstrados no quadro abaixo:

Todavia, para os professores que já recolhiam contribuições para o INSS antes de 12/11/2019 não sofrerem tanto com as mudanças, pois foram criadas regras transitórias específicas para essa categoria.

Nesse sentido, em 2024 passou a vigorar as novas regras de transição de aposentadoria para os professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, de modo que. Para que o professor(a) preencha os requisitos para aposentadoria por idade mínima é necessário comprovar o exercício da função de magistério durante o tempo mínimo de contribuição estabelecido no art. 16, parágrafo 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme quadros a seguir:

Deve-se esclarecer que a regra de transição para aposentadoria por idade irá aumentar o requisito da idade mínima em seis meses a cada ano, até a idade mínima ser de 57 anos de idade para professora e 60 anos de idade para professor.

A regra de pontos é aplicável aos professores (as) que possuem muito tempo de contribuição e pouca idade. Por essa regra, será necessário a soma da idade atual do professor (a) e o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para o professor e 25 anos para a professora para que se atinja a quantidade de pontos mínimos necessários nos termos do no art. 15, parágrafo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme demonstrativo abaixo:

Em qualquer situação, se o professor tiver interesse em saber qual a melhor regra de aposentadoria e qual delas trará o maior valor de benefício, é necessário consultar um advogado de sua confiança para fazer um planejamento previdenciário que informará qual a melhor opção de aposentadoria.

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A emenda constitucional promulgada implementa a reforma tributária sobre o consumo, instituindo a Contribuição Sobre bens e serviços – CBS e o Imposto sobre bens e serviços – IBS, em substituição às Contribuições ao PIS/COFINS e ao ICMS/ISS, respectivamente.

Os novos tributos têm base de incidência ampla alcançando operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.

Lei complementar regulamentará fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de (não) incidência e sujeitos passivos, bem como a forma e prazo para o aproveitamento de créditos de CBS e IBS. A reforma autoriza, ainda, a existência de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação.

O Simples Nacional será mantido e possibilitará o acúmulo de crédito para quem adquirir bens e serviços de empresas optantes por esse regime de tributação.

Saldos de créditos de ICMS existentes após 2032 serão passíveis de compensação com o IBS, assim como créditos decorrentes de ativo permanente. A forma de utilização dos créditos de PIS/COFINS acumulados, será definida por lei complementar.

A reforma promove, ainda, alterações no IPVA, que passa a incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, e cria hipóteses de imunidade. O texto promulgado dispõe, ainda, que o ITCMD passa a ser progressivo e de competência do estado de domicílio do autor da herança, quanto a bens móveis, títulos e créditos. O IPTU, por sua vez, poderá ter a base atualizada por ato dos Prefeitos, desde que de acordo com lei municipal.

Em 2026 será iniciada a transição entre os sistemas de tributação, com incidência da CBS e IBS em alíquotas reduzidas de 0,9% e 0,1%, respectivamente. Em 2027 ocorre a extinção do PIS/COFINS, e a partir de 2029 a 2032 a extinção proporcional do ICMS e do ISS. A partir de 2033 ocorre a vigência integral do novo sistema com extinção do antigo.