Por Caio Cesar (Advogado Associado)
Por Caio Cesar (Advogado Associado)
O salário-maternidade é o benefício concedido à mulher que der à luz, nascendo seu filho com vida ou não, pelo prazo de 120 dias (havendo exceções), visando o bem-estar da mesma e cuidados iniciais que deve dispender ao seu herdeiro(a) nos primeiros meses de vida.
Tal pagamento, em regra, é feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através de solicitação realizada pela segurada ou pela empresa para qual trabalha.
Ocorre que, a lei oportuniza ao INSS transferir este encargo ao empregador, de maneira que a empresa realize esses pagamentos a sua funcionária durante os meses em que estiver afastada, sendo reembolsada pelo órgão previdenciário posteriormente.
Não é raro, quando esse benefício é pago diretamente pelo empregador, que verifiquemos o desconto de contribuições previdenciárias sob o valor total do mesmo, todavia, essas retenções são legítimas?
O tema vem sendo discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário (RE nº 576.967/PR), com repercussão geral (Tema 72), desde novembro de 2019, de maneira que a votação se encontra com placar de 4 a 3, favorável a tese de inconstitucionalidade do recolhimento.
O Ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso, defende que o salário-maternidade “não é contraprestação paga pelo empregador a sua empregada por força de seu trabalho”, não tendo vínculo com a atividade exercida pela mesma.
Parece razoável deduzir que tal benefício, e o próprio nome já diz, é pago pela previdência social, utilizando-se apenas da empresa como uma intermediadora para tal, assim sendo, não há que se falar em retenção previdenciária, pois em nada este pagamento se equipara a remuneração habitual da segurada.
Aguardemos o deslinde deste tema importante, não só para fazer justiça as beneficiárias, mas como para desonerar as folhas das empresas e buscar cada vez mais a equiparação das classes no mercado de trabalho.