Advogado Higor Lira explica sobre a pensão para órfãos do feminicídio

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Imagine perder a mãe em um crime tão brutal quanto o feminicídio e, além da dor, ainda enfrentar dificuldades financeiras para sobreviver. Pensando em situações como essa, o Brasil deu um passo decisivo para proteger crianças e adolescentes que ficaram órfãos em razão desse tipo de violência, criando uma pensão para órfãos do feminicídio.

No dia 30 de setembro de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.636/2025, que regulamenta a Lei nº 14.717/2023 e, finalmente, esclarece, em detalhes, como funciona a pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio.

O texto traz respostas diretas a perguntas práticas:

  • Quem tem direito?
  • Qual o valor da pensão?
  • Como solicitar no INSS?
  • Em quais situações o benefício pode ser suspenso ou encerrado?

Veja um guia completo e descomplicado para que você entenda cada ponto da nova regra e saiba como agir para garantir o direito.

O que é a pensão para órfãos do feminicídio e quem pode receber?

A pensão especial garante um salário-mínimo mensal a filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio que tinham menos de 18 anos na data do óbito, desde que a renda familiar por pessoa seja de até ¼ do salário-mínimo.

O benefício também se aplica a filhos e dependentes de mulheres trans vítimas de feminicídio.

Quando a criança ou adolescente está sob tutela do Estado, o valor vai para uma conta vinculada, com regras específicas de movimentação.

Se houver mais de um dependente, o valor é dividido igualmente. Quando uma cota deixa de existir (ex.: ao completar 18 anos), ela é automaticamente redistribuída entre os demais beneficiários.

O papel do INSS e como pedir

O pedido deve ser feito pelo representante legal da criança ou adolescente, diretamente ao INSS, pelos canais:

  • Meu INSS (site ou aplicativo);
  • Telefone 135;
  • Atendimento presencial (quando solicitado).

O INSS é quem analisa, concede e revisa o benefício.

Documentos e requisitos para a pensão para órfãos do feminicídio

Para ter acesso ao benefício, é preciso apresentar:

  • CPF e documento de identificação do menor (ou certidão de nascimento, se não houver RG);
  • Inscrição no CadÚnico atualizada a cada 24 meses;
  • Documento que comprove o feminicídio (auto de prisão em flagrante, portaria de inquérito, denúncia, decisão judicial, sentença, etc.);
  • Termo de guarda ou tutela, no caso de enteados ou crianças sob guarda legal.

Atenção: quem participou do crime (autor, coautor ou partícipe) não pode representar o menor para receber a pensão.

Pode acumular com outros benefícios?

Não. A pensão especial não pode ser acumulada com aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários ou militares.
Existe, no entanto, a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.

Início do pagamento e duração

  • O pagamento começa a partir da data do requerimento (não há retroativos).
  • A revisão do benefício é feita a cada 2 anos, com checagem do CadÚnico, renda familiar e andamento do processo penal.
  • A pensão cessa, por exemplo, quando o beneficiário completa 18 anos, em caso de falecimento, se a renda ultrapassar o limite ou se a sentença final não reconhecer o feminicídio.

Por que um advogado faz diferença

Embora o processo seja administrativo, existem pontos delicados que podem definir o sucesso ou a perda do benefício:

  • Escolha da documentação penal mais robusta, de acordo com a fase do processo;
  • Regularização de guarda/tutela para evitar bloqueios no INSS;
  • Cálculo correto da renda per capita, evitando indeferimentos por erro de informação;
  • Simulação de benefícios para optar pelo mais vantajoso;
  • Atuação em revisões e defesas, quando o INSS suspende ou ameaça cessar o benefício.

Se você é responsável por criança ou adolescente órfão em razão de feminicídio, não enfrente sozinho a burocracia. Um advogado pode acelerar a concessão, prevenir indeferimentos e proteger o benefício contra cortes indevidos.

Allana Lopes

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O abono de permanência é uma vantagem garantida aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que contribuem para o regime próprio de previdência e que já reuniram todas as condições legais para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer em atividade.

A referida vantagem foi incluída no art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 40. […]

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela EC n. 103/2019 – grifo nosso)

Ocorre que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os entes federados deixaram de ser obrigados a pagar o abono de permanência quando da adesão à reforma previdenciária, sendo facultada a manutenção do antigo direito.

Contudo, o art. 8º da EC nº 103/2019 fixou, em linhas gerais, que os servidores federais terão direito ao recebimento do abono permanência da mesma forma que antes da vigência da emenda, até que entre em vigor lei federal específica sobre o tema.

Neste contexto, o pagamento do abono de permanência se dará de forma habitual a partir do implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária pelo servidor, não havendo a exigência de condição excepcional, diferentemente das verbas de caráter indenizatório, que são pagas sob circunstâncias específicas, como o auxílio-moradia, auxílio-transporte, insalubridade e horas-extras.

Por outro lado, em razão da sua natureza remuneratória, passará a incorporar ao conjunto de vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma permanente enquanto for mantida a atividade laboral, ou seja, é pago como uma contraprestação/retribuição pelo trabalho, sem significar qualquer tipo de reparação ou recomposição patrimonial.

Com relação ao adicional de férias (terço de férias) e a gratificação natalina, por expressa previsão legal, o cálculo de ambas deve observar a remuneração percebida pelo servidor, que nada mais é que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em junho de 2025, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.993.530/RS (Tema Repetitivo 1233), o seguinte entendimento:

  • O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Assim, como a decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ter efeito vinculante para todos os tribunais e instâncias inferiores.

Por essa razão, aos servidores que já recebem o abono de permanência, é recomendado buscar um advogado especialista para verificar o direito à inclusão do valor da vantagem na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, o que lhe garantirá o recebimento de valores devidos nos últimos cinco anos ou desde quando houve o reconhecimento do equívoco no pagamento das verbas supracitadas.

Larissa Raulino

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Agosto é o mês de combate à violência doméstica. Você conhece as proteções legais que o Direito de Família oferece às vítimas desse tipo de violência?

A violência doméstica pode ser física, sexual, psicológica ou patrimonial.

Em processos de divórcio ou dissolução de união estável, a lei possibilita a concessão de medidas para proteger a vítima. Entre elas, o afastamento do agressor do imóvel onde a família reside, mesmo que a propriedade seja dele.

Quando houver suspeita de violência patrimonial, ou seja, quando um dos cônjuges esconde bens adquiridos durante o casamento ou união estável, o juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário e realizar consultas a órgãos públicos para encontrar esses bens.

No caso de violência doméstica, a guarda dos filhos será do genitor que é a vítima. Embora o agressor tenha o direito de conviver com as crianças, ele não terá a guarda compartilhada. Além disso, a convivência deve ser supervisionada para garantir a segurança da mãe e dos filhos.

Adicionalmente, um acordo de divórcio ou de partilha de bens pode ser anulado na justiça se for comprovado que a vítima estava sob violência ou coação do ex-cônjuge ou companheiro durante o processo.

No mais, a vítima de violência doméstica tem o direito de receber indenização por todos os danos morais e materiais que sofrer, desde que sejam devidamente comprovados.

Além de todos esses direitos, os órgãos públicos devem oferecer toda a assistência necessária para as vítimas de violência doméstica, o que inclui a facilitação da denúncia, atendimento médico e psicológico rápido, acesso à justiça para ajuizamento das ações necessárias, auxílio-aluguel, transferência de domicílio para servidores públicos, entre outros direitos.

Se você saber quais os outros direitos, ligue número 180, que é a Central de Atendimento à Mulher.

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A transição para o novo sistema tributário brasileiro já começou, e compreender os impactos da Reforma Tributária é essencial para manter a competitividade, ajustar estratégias e evitar prejuízos.

Neste e-book do Núcleo Tributário & Aduaneiro da Marcos Inácio Advogados, você encontra uma análise prática e didática sobre os principais pontos da Reforma: os novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo), o fim dos incentivos fiscais, as regras de transição até 2033, mudanças na precificação, e os efeitos no fluxo de caixa das empresas com o modelo de split payment.

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Larissa Raulino

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O contrato de namoro nada mais é do que um instrumento jurídico utilizado por um casal que mantém uma relação amorosa, com o intuito de estabelecer os limites dessa relação, mas, principalmente, de distingui-la de uma união estável.

A principal diferença entre o namoro e a união estável é a intenção de constituir uma família. Enquanto no namoro há a preparação para, se for o caso, formar uma família no futuro, na união estável a família já existe.

Ainda não há previsão legal para esse tipo de contrato, mas pode ser formalizado no Cartório de Notas, por pessoas maiores de idade e capazes. A formalização acontece por meio de uma escritura pública ou documento particular, sendo necessário que o casal esteja de acordo com todas as cláusulas descritas, já que após assinatura do contrato os seus efeitos legais são imediatos.

Os casais não são obrigados a realizar um contrato de namoro. Trata-se de um meio utilizado para proteção patrimonial de pessoas que estão se relacionando sem a intenção de constituir uma família, principalmente, quando passam a morar juntos, para afastar os efeitos de um eventual reconhecimento de união estável de forma equivocada.

Por fim, apesar de ser dispensável a atuação de um profissional, é recomendável o auxílio de um advogado para formalização do contrato de namoro, para evitar que alguma das partes tenha prejuízos com a assinatura desse instrumento contratual.