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A transição para o novo sistema tributário brasileiro já começou, e compreender os impactos da Reforma Tributária é essencial para manter a competitividade, ajustar estratégias e evitar prejuízos.

Neste e-book do Núcleo Tributário & Aduaneiro da Marcos Inácio Advogados, você encontra uma análise prática e didática sobre os principais pontos da Reforma: os novos tributos (IBS, CBS e Imposto Seletivo), o fim dos incentivos fiscais, as regras de transição até 2033, mudanças na precificação, e os efeitos no fluxo de caixa das empresas com o modelo de split payment.

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Larissa Raulino

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O contrato de namoro nada mais é do que um instrumento jurídico utilizado por um casal que mantém uma relação amorosa, com o intuito de estabelecer os limites dessa relação, mas, principalmente, de distingui-la de uma união estável.

A principal diferença entre o namoro e a união estável é a intenção de constituir uma família. Enquanto no namoro há a preparação para, se for o caso, formar uma família no futuro, na união estável a família já existe.

Ainda não há previsão legal para esse tipo de contrato, mas pode ser formalizado no Cartório de Notas, por pessoas maiores de idade e capazes. A formalização acontece por meio de uma escritura pública ou documento particular, sendo necessário que o casal esteja de acordo com todas as cláusulas descritas, já que após assinatura do contrato os seus efeitos legais são imediatos.

Os casais não são obrigados a realizar um contrato de namoro. Trata-se de um meio utilizado para proteção patrimonial de pessoas que estão se relacionando sem a intenção de constituir uma família, principalmente, quando passam a morar juntos, para afastar os efeitos de um eventual reconhecimento de união estável de forma equivocada.

Por fim, apesar de ser dispensável a atuação de um profissional, é recomendável o auxílio de um advogado para formalização do contrato de namoro, para evitar que alguma das partes tenha prejuízos com a assinatura desse instrumento contratual.