Por Gracielle Viegas (Advogada Associada)
Após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) restou estabelecido que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) concedido aos servidores públicos federais seria calculado considerando as mesmas regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Assim, para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser feita uma média aritmética simples dos salários de contribuições, ou seja, uma média de todas as contribuições do servidor público desde julho de 1994 ou desde quando iniciou suas contribuições, até a data em que requereu seu benefício de aposentadoria. Em seguida, após o cálculo da média, será calculado o percentual que o servidor terá direito a receber, cuja porcentagem inicial será de 60%, acrescido de 2%, para cada ano de contribuição, que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
No entanto, se a incapacidade que justificou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o cálculo do benefício será diferente e mais benéfico, posto que o servidor público receberá o percentual de 100% sobre a média dos seus salários de contribuição.
Portanto, se a patologia que deu origem ao benefício de incapacidade permanente decorrer de alguma doença ocupacional, o servidor aposentado poderá consultar um advogado de sua confiança sobre a possibilidade de realizar a revisão dos seus proventos para majorá-los.