Por Julliana Santana (Advogada Associada)
Entenda quais as regras trabalhistas para as empresas nos dias da festividade de carnaval na Paraíba.
Com a publicação do novo Decreto estadual, em 16 de fevereiro de 2022, foram cancelados os pontos facultativos no território paraibano, o que significa que as repartições públicas estaduais funcionarão normalmente nos dias 28 de fevereiro, 01 e 02 de março de 2022.
Por conta disso, surgem diversas dúvidas entre funcionários e empresários, dentre elas: a empresa poderá funcionar? Existe feriado para particulares? Há pagamento em dobro para aqueles que trabalham nessas datas?
Assim, visamos esclarecer algumas dessas dúvidas!
1. O carnaval é feriado?
Inicialmente, é importante frisar que o carnaval NÃO é feriado nacional, salvo em determinados estados e/ou municípios que o instituírem. Na Paraíba, as datas da folia de carnaval não são feriados, mas declaradas pontos facultativos.
2. Para quem vale o ponto facultativo?
O ponto facultativo é direcionado aos servidores públicos. Sendo assim, não há qualquer diferença nessas datas para o trabalhador de empresa privada, trata-se de um dia útil comum, em que inclusive não é devido o pagamento em dobro (tal como seria em feriados).
3. Se não é feriado, por que o empregador concedia folga aos trabalhadores nessas datas?
Antes da pandemia era comum aos empresários conceder a folga de carnaval aos seus trabalhadores, considerando a nossa cultura festiva para essas datas. Porém, neste momento, com o cancelamento dos eventos de carnaval, devido a pandemia do covid-19, o empresário pode optar por não conferir as folgas.
4. Então o trabalhador deve trabalhar nos dias de carnaval?
Abrir ou não as portas da empresa é uma opção do empresário. Neste contexto, para o empresário há três possibilidades:
a) Abrir as portas da sua empresa normalmente, considerando que os dias do carnaval são dias úteis, não havendo dessa forma a necessidade de pagamento em dobro a funcionários.
b) Conceder a folga de carnaval aos seus funcionários, por mera liberalidade.
c) Conceder a folga de carnaval com sistema de banco de horas, de maneira que são compensadas as horas de folga pelo período de carnaval.
Todavia, frisa-se que o empresário deve se certificar quanto a condição de feriado no seu município. Na dúvida, quanto ao melhor procedimento adotar, consulte um profissional especializado em direito trabalhista.