Por Bárbara Mendes (Advogada Associada)
Por Bárbara Mendes (Advogada Associada)
É comum ocorrer o falecimento do autor no curso da ação judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas ações em que se pretende a percepção de algum benefício previdenciário ou assistencial.
Diante desse contexto, ocorrendo o falecimento do autor, é de suma importância que os herdeiros do falecido entrem em contato com o advogado responsável pela ação para noticiar o falecimento do falecido e providenciar a habilitação dos mesmos na ação judicial em curso.
Inclusive, para facilitar o recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, o art. 112 da lei nº 8.213/91 dispensou a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido, entendimento este pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa forma, sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários ou os sucessores do falecido poderão habilitar-se para receber os valores devidos. Fique atento!