Por Camila Fazollo (Advogada Associada)
Segundo Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 43, § 2°, é obrigatória a comunicação prévia, por escrito, ao consumidor de qualquer cadastro ou registro em seu nome, como por exemplo, sua inscrição no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou no Serasa.
Essa comunicação tem por finalidade oportunizar a regularização da situação de negativação, com a quitação da dívida ou esclarecimento de eventual fraude, antes da publicação do ocorrido.
Registre-se que a efetivação de uma negativação de um consumidor tem vários reflexos no mercado de consumo, podendo gerar danos que cabem pedido de indenização. Assim, caso a negativação ocorra independente da notificação prévia ao consumidor, o órgão que realizou a inscrição poderá indenizar o consumidor por danos morais.
Inclusive, deve-se esclarecer que, mesmo que tenha a notificação prévia, porém a negativação seja consequência de fraude ou de dívida já paga, tem-se caracterizado o dano moral presumido, cabendo assim indenização contra a empresa que fez o registro indevidamente, conforme entendimento já foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1828271/RS).
Portanto, caso ocorra a negativação de seu CPF em um dos casos citados acima, procure um advogado especialista em Direito do Consumidor para que seus direitos sejam preservados.