Por Antônio Neto (Advogado Associado)
Por Antônio Neto (Advogado Associado)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nesta última terça-feira (20) decidiu que os condomínios residenciais podem impedir o uso de imóveis para locação por meio das plataformas digitais, como por exemplo o Airbnb, caso a convenção não autorize de forma expressa a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel, uma vez que tal prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem.
O julgado destacou ainda que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas digitais não configura atividade ilícita, desse que exercida nos limites da legislação, visto que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e não fazer uso de maneira abusiva, devendo respeitar a convenção do condomínio.
O Código Civil assevera ainda, em seus artigos 1.228 e 1.335, que o proprietário deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais unidades residenciais abrangidas no condomínio, de acordo com as limitações aprovadas pela maioria de condôminos em assembleia.
É importante ressaltar que a referida decisão não impede a possibilidade de os proprietários fecharem contrato de aluguel de longa duração, mas veda a feitura de locações que se assemelham ao ramo hoteleiro.
Nesse contexto, o proprietário que resolver adotar a prática de locação do imóvel com o uso das plataformas digitais, deverá observar se a convenção do condomínio prevê tal modalidade.