Por Allana Lopes (Advogada Associada do departamento Jurídico Administrativo)
Por Allana Lopes (Advogada Associada do departamento Jurídico Administrativo)
No último sábado (02), o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 39/2020 que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), altera a lei complementar nº 101/2000 e dá outras providências.
Dentre outras medidas, o Projeto de lei prevê a entrega de recursos da União na forma de auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, para aplicação em ações de enfrentamento à COVID-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
O art. 8º da PLP Nº 39/2020 impõe uma série de restrições ao funcionalismo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da atual pandemia, como contrapartida para recebimento dos recursos da União. Tais entes, incluindo-se a União, ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de:
a) conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
b) criar cargo, emprego ou função ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
c) admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
e) realizar concurso público, exceto para as reposições das vacâncias supracitadas;
f) criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
g) contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Todavia, as citadas contenções não se aplicam aos agentes públicos da mesma maneira. O §5º do art. 8º reza que a vedação à criação ou majoração de auxílios e vantagens não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que esse reajuste esteja relacionado a medidas de combate à situação de calamidade, cuja vigência e efeitos não ultrapassem sua duração.
Noutro giro, o §6º do mesmo artigo diz que a proibição de reajuste e da contagem do tempo (até 31/12/2021) como período aquisitivo para a concessão de mecanismos de aumento de despesa, não se aplica aos servidores públicos das áreas de saúde, segurança pública e militares das Forças Armadas, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia do coronavírus.
O PLP 39/2020 seguiu para votação pela Câmara dos Deputados que, na terça-feira (05), aprovou o texto-base e emenda de Plenário que ampliou as categorias que ficarão fora do congelamento de salários, acrescentando os trabalhadores da educação pública, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, guardas municipais, profissionais de limpeza urbana, os policiais legislativos, os profissionais de limpeza pública, agentes socioeducativos, técnicos e peritos criminais, com a ressalva de que, para tanto, estes profissionais deverão estar ligados diretamente no enfretamento ao Covid-19.
A proposta passou novamente pelo Senado que, nesta quarta-feira (06), aprovou parcialmente as Emendas da Câmara, enviando a PLP 39/2020 à sanção presidencial.