Por Higor Lira (Advogado Coordenador em Maceió/AL)
Por Higor Lira (Advogado Coordenador em Maceió/AL)
Embora seja terminantemente proibido o trabalho infantil no Brasil, não contabilizar, para fins previdenciários, o tempo de atividade exercido durante a infância resultaria em mais uma punição ao trabalhador. São inúmeras as crianças no Brasil que, desde tenra idade, são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Todavia, esse período não estava servindo para cômputo na aposentadoria rural, por exemplo.
Essa situação levou a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, mesmo tendo reconhecido que o segurado exerceu trabalho rural na infância, só admitiu parte do período para fins previdenciários.
Segundo o Ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. No entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para diminuir os prejuízos sofridos pelo menor, sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho infantil.
Assim, fica claro que não deve ser estabelecida uma idade mínima para o reconhecimento do tempo laborado para fins previdenciários, deve o julgador analisar as provas acerca da questão alegada e chegar a conclusão, estabelecendo o termo inicial.