Por Eduarda Ribeiro (Advogada Associada)
Por Eduarda Ribeiro (Advogada Associada)
Na última terça-feira (01), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou a nova tabela utilizada para calcular a expectativa de vida de uma pessoa e que também é utilizada no cálculo do fator previdenciário.
Para o cálculo do mencionado fator é considerado o tempo de contribuição e a idade do segurado, além da expectativa de sobrevida medida pelo IBGE.
Essa informação impacta diretamente quem ainda pretende se aposentar, pois mesmo após a reforma da Previdência, o fator previdenciário ainda poderá incidir no cálculo do valor das aposentadorias, como no caso do segurado que implementar os requisitos da regra de transição prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional n. º 103/2019, qual seja, a regra de transição do pedágio de 50%.
Inclusive, o fator previdenciário também poderá ser aplicado nos casos em que o segurado reuniu os requisitos necessário à aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional n. º 103, publicada em 13.11.2019, com base no direito adquirido.
Ou seja, diante desse cenário, é fundamental um planejamento previdenciário para assegurar a melhor aposentadoria ao trabalhador em razão de tantas regras diferentes de aposentadoria e para isso, é aconselhável procurar um advogado de sua confiança, especializado na matéria previdenciária.