A Reforma Tributária que está em curso em nosso país promete trazer grandes mudanças no sistema de arrecadação, simplificando a complexa teia de tributos federais, estaduais e municipais que vigora há muitos anos. Diante de tantas alterações, um dos pontos de grande importância para as empresas e contribuintes em geral é como será o tratamento dos créditos tributários e os pedidos de ressarcimento.
- O cenário atual dos créditos tributários
Atualmente, a legislação tributária em vigor permite que os contribuintes realizem compensação de créditos acumulados. Ao final da apuração é possível, ainda, solicitar o ressarcimento dos créditos não utilizados para fins de compensação.
Os prazos para que o Fisco devolva esses créditos podem variar consideravelmente, tanto na esfera federal quanto nas esferas estaduais e municipais. No caso de tributos federais, como o PIS, COFINS e o IPI, o prazo para a Receita Federal processar o pedido de ressarcimento é de 360 dias, conforme previsto no art. 24 da lei nº 11.457/2007.
- O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 e a mudança nos prazos dos pedidos de ressarcimento
Com a proposta da Reforma Tributária, dois novos tributos devem substituir diversos tributos vigentes: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que unificará o PIS e a COFINS, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirá o ICMS e o ISS.
A unificação de tributos e a simplificação da apuração vem acompanhados da promessa de facilitar o ressarcimento de créditos tributários.
Uma das principais mudanças esperada com a Reforma Tributária em relação aos créditos tributários é a maior facilidade e rapidez no processo de ressarcimento.
O PLP 68/2024, dentre outras previsões, regulamenta o ressarcimento de saldos credores de IBS e CBS. Pelo referido projeto, já aprovado pela Câmara dos Deputados e que aguarda agora a aprovação pelo Senado Federal e posterior sanção presidencial, ainda sujeito a alterações, o contribuinte com saldo credor desses tributos, ao final do período de apuração, poderá solicitar ressarcimento integral ou parcial. Os prazos para apreciação dos pedidos variam:
- Até 30 dias para para contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, alcançando o IBS e a CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado, assim como os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal (últimos 24 meses) da diferença entre os créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte e os débitos incidentes sobre as suas operações;
- Até 60 dias para aqueles contribuintes que não estejam nos programas de conformidade e relativos aos mesmos créditos citados anteriormente;
- Até 180 dias nos demais.
Na ausência de manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da Receita Federal no prazo previsto para ressarcimento, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 dias subsequentes. A mudança é relevante, pois propõe a resolução da inércia do poder público em caso de ausência de análise, prática comum no sistema tributário atual.
Caberá aos contribuintes quando da aprovação da regulamentação da Reforma Tributária e início de sua vigência, acompanhar de perto o cumprimento destes prazos para, em caso de descumprimento, adotar as medidas jurídicas adequadas.