Por Rosário Madruga (Advogada Associada)
É bastante comum a contratação temporária de prestadores de serviços pelos Estados e Municípios, sem prévia aprovação em concurso público. Inclusive, tais servidores contratados exercem suas funções por diversos anos, em razão das sucessivas renovações e/ou prorrogações dos contratos, como ocorre, por exemplo, com os professores de escolas de ensino fundamental contratados pelas Prefeituras.
Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) visando proteger estes trabalhadores, no julgamento do Tema nº 551, estipulou que é garantido aos servidores contratados temporariamente, cujos contratos tiveram sucessivas renovações e prorrogações, direito a percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Além disso, o STF declarou como devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho foi declarado nulo em razão da falta de concurso público, durante o tempo trabalhado como contratado, nos termos do julgamento no Tema nº 916.
Assim, se você já prestou serviço ao Estado ou Município há menos de 05 anos e teve seu contrato encerrado, consulte um advogado especialista para saber se tem alguma verba a receber.