Por Bruno Farias (Advogado Associado)
Por Bruno Farias (Advogado Associado)
O Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (CFOAB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contestando a constitucionalidade do art. 3º da Resolução 11/06 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do parágrafo único do art. 1º da Resolução 29/08 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que tratavam, em suma, da possibilidade de cursos de pós-graduação na área de Direito contassem como tempo de atividade jurídica.
No art. 93, inciso I, bem como no art. 129, §3º, ambos dispositivos da Constituição da Federal, temos que, para o ingresso na carreira da magistratura e na carreira do Ministério Público, além de outros requisitos, se faz necessário o preenchimento de, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Logo, os dispositivos acima referidos possibilitavam que cursos de pós-graduação, na área de Direito, fossem contabilizados como tempo de atividade jurídica para tal finalidade.
Entretanto, o STF julgou improcedente a ADI n. 4.129/DF e logo entendeu como constitucional a possibilidade de que cursos de pós-graduação contem como tempo de atividade jurídica para concursos públicos. Cumpre destacar que o julgamento referente ao art. 3º da Resolução 11/06 do CNJ foi prejudicado, afinal tal dispositivo foi revogado por outra Resolução do CNJ.
O que foi decidido, portanto, é que tal previsão, qual seja, a de que cursos de pós-graduação sejam contados como tempo de atividade jurídica, não é inconstitucional. Contudo, se faz necessário a análise das regras próprias de cada cargo e carreira para verificar, se assim for exigido para o seu ingresso anos de atividade jurídica, se existe a possibilidade de que cursos de pós-graduação sejam assim contabilizados.