Larissa Raulino

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O contrato de namoro nada mais é do que um instrumento jurídico utilizado por um casal que mantém uma relação amorosa, com o intuito de estabelecer os limites dessa relação, mas, principalmente, de distingui-la de uma união estável.

A principal diferença entre o namoro e a união estável é a intenção de constituir uma família. Enquanto no namoro há a preparação para, se for o caso, formar uma família no futuro, na união estável a família já existe.

Ainda não há previsão legal para esse tipo de contrato, mas pode ser formalizado no Cartório de Notas, por pessoas maiores de idade e capazes. A formalização acontece por meio de uma escritura pública ou documento particular, sendo necessário que o casal esteja de acordo com todas as cláusulas descritas, já que após assinatura do contrato os seus efeitos legais são imediatos.

Os casais não são obrigados a realizar um contrato de namoro. Trata-se de um meio utilizado para proteção patrimonial de pessoas que estão se relacionando sem a intenção de constituir uma família, principalmente, quando passam a morar juntos, para afastar os efeitos de um eventual reconhecimento de união estável de forma equivocada.

Por fim, apesar de ser dispensável a atuação de um profissional, é recomendável o auxílio de um advogado para formalização do contrato de namoro, para evitar que alguma das partes tenha prejuízos com a assinatura desse instrumento contratual.

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A longevidade e a saúde financeira de uma empresa estão diretamente ligadas à escolha do regime tributário mais adequado. Essa decisão impacta como a empresa pagará impostos e pode até reduzir legalmente sua carga tributária. No Brasil, os principais regimes são: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

O Simples Nacional é um regime simplificado de tributação, constitucionalmente previsto, voltado para micro e pequenas empresas, com o objetivo de torná-las mais competitivas. O Lucro Presumido, por sua vez, caracteriza-se pela presunção adotada pela Receita Federal de que uma determinada porcentagem do faturamento corresponde ao lucro. Já o Lucro Real tem suas alíquotas calculadas com base no lucro líquido efetivo da empresa, levando em consideração receitas e despesas.

A opção acerca do regime de tributação deve ser feita pela empresa no início de cada ano fiscal, sendo uma decisão crucial, pois define a forma como os tributos serão recolhidos ao longo do ano.

Uma decisão acertada requer a análise detalhada do faturamento, da estrutura de custos e das projeções financeiras, já que uma escolha inadequada pode resultar em pagamento excessivo de tributos ou dificuldades no cumprimento das obrigações fiscais.

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A lei 12.514/11, que dispõe sobre as atividades do médico residente, prevê a obrigatoriedade da instituição de saúde em ofertar ao médico residente moradia durante o período que perdurar o programa.

Na maioria dos casos, as universidades não ofertam moradia aos residentes e, por isso, oportunizam aos médicos o reembolso pelas despesas provenientes da moradia, sendo assim, o residente tem direito retroativo ao auxílio moradia pelo lapso temporal em que perdurou a sua especialidade médica.

Quando a obrigação de prestar a moradia não é cumprida pela instituição, o entendimento jurisprudencial é no sentido de converter em pecúnia o percentual de 30% da bolsa residência, que é R$ 3 mil mensais, ou seja, o auxílio moradia gira em torno de mil reais mensais. Portanto, o direito ao reembolso retroativo chegaria ao importe de aproximadamente R$ 12 mil por ano de residência.

Conclui-se ser inerente aos médicos residentes o direito ao recebimento do auxílio moradia, seja por meio da disponibilização do ambiente físico fornecido pela instituição de ensino durante o período do curso, ou na obrigação de conversão em pecúnia no percentual de 30% da bolsa de residência, conforme se verifica no teor da lei 12.514/11 e se complementa com o entendimento harmônico dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.

Embora a Administração Pública detenha discricionariedade de escolher o momento em que realizará o ato de nomeação dos aprovados dentro do prazo de validade do certame, é seu dever nomear e empossar os classificados aprovados dentro das vagas ofertadas.

Porém, se ultrapassado o prazo de validade do concurso sem que tenha ocorrido a sua nomeação, o candidato poderá buscar o Poder Judiciário para garantir sua nomeação e posse no cargo.

Por outro lado, aqueles que forem aprovados, mas ficaram de fora do quantitativo de vagas disponíveis, estes têm mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que seu ingresso no serviço público só poderá ocorrer em circunstâncias específicas.

De acordo com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, o direito subjetivo do candidato aprovado fora das vagas à nomeação pode surgir nas seguintes hipóteses:

a) não for observada a ordem de classificação;

b) quando forem criadas novas vagas; ou,

c) quando for aberto novo concurso durante a validade do certame.

Nos dois últimos casos, deve existir necessidade do serviço para criação de novo concurso e a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração que deixou de nomear os aprovados no concurso anterior.

Assim, considerando as peculiaridades de cada caso e a importância do momento da aprovação na vida do “concurseiro, recomenda-se que se busque a opinião de um profissional especializado para que sejam analisadas todas as minucias do caso concreto.

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Apesar de ser uma doença ainda sem cura, o progresso cientifico vem colaborando para o desenvolvimento de inúmeros tratamentos (inclusive pelo SUS) que ajudam às pessoas vivendo com HIV a terem uma melhor qualidade de vida.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Repetitivo (Tema 1.088) e fixou a tese jurídica de que o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela lei 13.954/2019 (Estatuto do Militar) –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

Todavia, os proventos em tais situações, não levar em consideração o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, exceto se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da lei 6.880/80.

Assim, o STJ ao conceder à reforma por incapacidade ao militar diagnosticado com HIV, ainda que de forma assintomático, tem como fim resguardar o seu direito constitucional à saúde, assegurando-lhe assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.

Portanto, se você tiver dúvidas sobre as hipóteses em que pode ocorrer a reforma do militar por incapacidade, consulte um advogado especialista sobre o assunto.