Advogado Higor Lira

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Imagine perder a mãe em um crime tão brutal quanto o feminicídio e, além da dor, ainda enfrentar dificuldades financeiras para sobreviver. Pensando em situações como essa, o Brasil deu um passo decisivo para proteger crianças e adolescentes que ficaram órfãos em razão desse tipo de violência, criando uma pensão para órfãos do feminicídio.

No dia 30 de setembro de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 12.636/2025, que regulamenta a Lei nº 14.717/2023 e, finalmente, esclarece, em detalhes, como funciona a pensão especial para filhos e dependentes de vítimas de feminicídio.

O texto traz respostas diretas a perguntas práticas:

  • Quem tem direito?
  • Qual o valor da pensão?
  • Como solicitar no INSS?
  • Em quais situações o benefício pode ser suspenso ou encerrado?

Veja um guia completo e descomplicado para que você entenda cada ponto da nova regra e saiba como agir para garantir o direito.

O que é a pensão para órfãos do feminicídio e quem pode receber?

A pensão especial garante um salário-mínimo mensal a filhos e dependentes de mulheres vítimas de feminicídio que tinham menos de 18 anos na data do óbito, desde que a renda familiar por pessoa seja de até ¼ do salário-mínimo.

O benefício também se aplica a filhos e dependentes de mulheres trans vítimas de feminicídio.

Quando a criança ou adolescente está sob tutela do Estado, o valor vai para uma conta vinculada, com regras específicas de movimentação.

Se houver mais de um dependente, o valor é dividido igualmente. Quando uma cota deixa de existir (ex.: ao completar 18 anos), ela é automaticamente redistribuída entre os demais beneficiários.

O papel do INSS e como pedir

O pedido deve ser feito pelo representante legal da criança ou adolescente, diretamente ao INSS, pelos canais:

  • Meu INSS (site ou aplicativo);
  • Telefone 135;
  • Atendimento presencial (quando solicitado).

O INSS é quem analisa, concede e revisa o benefício.

Documentos e requisitos para a pensão para órfãos do feminicídio

Para ter acesso ao benefício, é preciso apresentar:

  • CPF e documento de identificação do menor (ou certidão de nascimento, se não houver RG);
  • Inscrição no CadÚnico atualizada a cada 24 meses;
  • Documento que comprove o feminicídio (auto de prisão em flagrante, portaria de inquérito, denúncia, decisão judicial, sentença, etc.);
  • Termo de guarda ou tutela, no caso de enteados ou crianças sob guarda legal.

Atenção: quem participou do crime (autor, coautor ou partícipe) não pode representar o menor para receber a pensão.

Pode acumular com outros benefícios?

Não. A pensão especial não pode ser acumulada com aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários ou militares.
Existe, no entanto, a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.

Início do pagamento e duração

  • O pagamento começa a partir da data do requerimento (não há retroativos).
  • A revisão do benefício é feita a cada 2 anos, com checagem do CadÚnico, renda familiar e andamento do processo penal.
  • A pensão cessa, por exemplo, quando o beneficiário completa 18 anos, em caso de falecimento, se a renda ultrapassar o limite ou se a sentença final não reconhecer o feminicídio.

Por que um advogado faz diferença

Embora o processo seja administrativo, existem pontos delicados que podem definir o sucesso ou a perda do benefício:

  • Escolha da documentação penal mais robusta, de acordo com a fase do processo;
  • Regularização de guarda/tutela para evitar bloqueios no INSS;
  • Cálculo correto da renda per capita, evitando indeferimentos por erro de informação;
  • Simulação de benefícios para optar pelo mais vantajoso;
  • Atuação em revisões e defesas, quando o INSS suspende ou ameaça cessar o benefício.

Se você é responsável por criança ou adolescente órfão em razão de feminicídio, não enfrente sozinho a burocracia. Um advogado pode acelerar a concessão, prevenir indeferimentos e proteger o benefício contra cortes indevidos.

Allana Lopes

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O abono de permanência é uma vantagem garantida aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, que contribuem para o regime próprio de previdência e que já reuniram todas as condições legais para se aposentar voluntariamente, mas optam por permanecer em atividade.

A referida vantagem foi incluída no art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 40. […]

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela EC n. 103/2019 – grifo nosso)

Ocorre que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os entes federados deixaram de ser obrigados a pagar o abono de permanência quando da adesão à reforma previdenciária, sendo facultada a manutenção do antigo direito.

Contudo, o art. 8º da EC nº 103/2019 fixou, em linhas gerais, que os servidores federais terão direito ao recebimento do abono permanência da mesma forma que antes da vigência da emenda, até que entre em vigor lei federal específica sobre o tema.

Neste contexto, o pagamento do abono de permanência se dará de forma habitual a partir do implemento dos requisitos da aposentadoria voluntária pelo servidor, não havendo a exigência de condição excepcional, diferentemente das verbas de caráter indenizatório, que são pagas sob circunstâncias específicas, como o auxílio-moradia, auxílio-transporte, insalubridade e horas-extras.

Por outro lado, em razão da sua natureza remuneratória, passará a incorporar ao conjunto de vantagens recebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma permanente enquanto for mantida a atividade laboral, ou seja, é pago como uma contraprestação/retribuição pelo trabalho, sem significar qualquer tipo de reparação ou recomposição patrimonial.

Com relação ao adicional de férias (terço de férias) e a gratificação natalina, por expressa previsão legal, o cálculo de ambas deve observar a remuneração percebida pelo servidor, que nada mais é que o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em junho de 2025, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.993.530/RS (Tema Repetitivo 1233), o seguinte entendimento:

  • O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Assim, como a decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ter efeito vinculante para todos os tribunais e instâncias inferiores.

Por essa razão, aos servidores que já recebem o abono de permanência, é recomendado buscar um advogado especialista para verificar o direito à inclusão do valor da vantagem na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, o que lhe garantirá o recebimento de valores devidos nos últimos cinco anos ou desde quando houve o reconhecimento do equívoco no pagamento das verbas supracitadas.

Larissa Raulino

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Agosto é o mês de combate à violência doméstica. Você conhece as proteções legais que o Direito de Família oferece às vítimas desse tipo de violência?

A violência doméstica pode ser física, sexual, psicológica ou patrimonial.

Em processos de divórcio ou dissolução de união estável, a lei possibilita a concessão de medidas para proteger a vítima. Entre elas, o afastamento do agressor do imóvel onde a família reside, mesmo que a propriedade seja dele.

Quando houver suspeita de violência patrimonial, ou seja, quando um dos cônjuges esconde bens adquiridos durante o casamento ou união estável, o juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário e realizar consultas a órgãos públicos para encontrar esses bens.

No caso de violência doméstica, a guarda dos filhos será do genitor que é a vítima. Embora o agressor tenha o direito de conviver com as crianças, ele não terá a guarda compartilhada. Além disso, a convivência deve ser supervisionada para garantir a segurança da mãe e dos filhos.

Adicionalmente, um acordo de divórcio ou de partilha de bens pode ser anulado na justiça se for comprovado que a vítima estava sob violência ou coação do ex-cônjuge ou companheiro durante o processo.

No mais, a vítima de violência doméstica tem o direito de receber indenização por todos os danos morais e materiais que sofrer, desde que sejam devidamente comprovados.

Além de todos esses direitos, os órgãos públicos devem oferecer toda a assistência necessária para as vítimas de violência doméstica, o que inclui a facilitação da denúncia, atendimento médico e psicológico rápido, acesso à justiça para ajuizamento das ações necessárias, auxílio-aluguel, transferência de domicílio para servidores públicos, entre outros direitos.

Se você saber quais os outros direitos, ligue número 180, que é a Central de Atendimento à Mulher.

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A longevidade e a saúde financeira de uma empresa estão diretamente ligadas à escolha do regime tributário mais adequado. Essa decisão impacta como a empresa pagará impostos e pode até reduzir legalmente sua carga tributária. No Brasil, os principais regimes são: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

O Simples Nacional é um regime simplificado de tributação, constitucionalmente previsto, voltado para micro e pequenas empresas, com o objetivo de torná-las mais competitivas. O Lucro Presumido, por sua vez, caracteriza-se pela presunção adotada pela Receita Federal de que uma determinada porcentagem do faturamento corresponde ao lucro. Já o Lucro Real tem suas alíquotas calculadas com base no lucro líquido efetivo da empresa, levando em consideração receitas e despesas.

A opção acerca do regime de tributação deve ser feita pela empresa no início de cada ano fiscal, sendo uma decisão crucial, pois define a forma como os tributos serão recolhidos ao longo do ano.

Uma decisão acertada requer a análise detalhada do faturamento, da estrutura de custos e das projeções financeiras, já que uma escolha inadequada pode resultar em pagamento excessivo de tributos ou dificuldades no cumprimento das obrigações fiscais.

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A lei 12.514/11, que dispõe sobre as atividades do médico residente, prevê a obrigatoriedade da instituição de saúde em ofertar ao médico residente moradia durante o período que perdurar o programa.

Na maioria dos casos, as universidades não ofertam moradia aos residentes e, por isso, oportunizam aos médicos o reembolso pelas despesas provenientes da moradia, sendo assim, o residente tem direito retroativo ao auxílio moradia pelo lapso temporal em que perdurou a sua especialidade médica.

Quando a obrigação de prestar a moradia não é cumprida pela instituição, o entendimento jurisprudencial é no sentido de converter em pecúnia o percentual de 30% da bolsa residência, que é R$ 3 mil mensais, ou seja, o auxílio moradia gira em torno de mil reais mensais. Portanto, o direito ao reembolso retroativo chegaria ao importe de aproximadamente R$ 12 mil por ano de residência.

Conclui-se ser inerente aos médicos residentes o direito ao recebimento do auxílio moradia, seja por meio da disponibilização do ambiente físico fornecido pela instituição de ensino durante o período do curso, ou na obrigação de conversão em pecúnia no percentual de 30% da bolsa de residência, conforme se verifica no teor da lei 12.514/11 e se complementa com o entendimento harmônico dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação.

Embora a Administração Pública detenha discricionariedade de escolher o momento em que realizará o ato de nomeação dos aprovados dentro do prazo de validade do certame, é seu dever nomear e empossar os classificados aprovados dentro das vagas ofertadas.

Porém, se ultrapassado o prazo de validade do concurso sem que tenha ocorrido a sua nomeação, o candidato poderá buscar o Poder Judiciário para garantir sua nomeação e posse no cargo.

Por outro lado, aqueles que forem aprovados, mas ficaram de fora do quantitativo de vagas disponíveis, estes têm mera expectativa de direito à nomeação, o que significa que seu ingresso no serviço público só poderá ocorrer em circunstâncias específicas.

De acordo com a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, o direito subjetivo do candidato aprovado fora das vagas à nomeação pode surgir nas seguintes hipóteses:

a) não for observada a ordem de classificação;

b) quando forem criadas novas vagas; ou,

c) quando for aberto novo concurso durante a validade do certame.

Nos dois últimos casos, deve existir necessidade do serviço para criação de novo concurso e a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração que deixou de nomear os aprovados no concurso anterior.

Assim, considerando as peculiaridades de cada caso e a importância do momento da aprovação na vida do “concurseiro, recomenda-se que se busque a opinião de um profissional especializado para que sejam analisadas todas as minucias do caso concreto.

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Apesar de ser uma doença ainda sem cura, o progresso cientifico vem colaborando para o desenvolvimento de inúmeros tratamentos (inclusive pelo SUS) que ajudam às pessoas vivendo com HIV a terem uma melhor qualidade de vida.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Repetitivo (Tema 1.088) e fixou a tese jurídica de que o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela lei 13.954/2019 (Estatuto do Militar) –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.

Todavia, os proventos em tais situações, não levar em consideração o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, exceto se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da lei 6.880/80.

Assim, o STJ ao conceder à reforma por incapacidade ao militar diagnosticado com HIV, ainda que de forma assintomático, tem como fim resguardar o seu direito constitucional à saúde, assegurando-lhe assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.

Portanto, se você tiver dúvidas sobre as hipóteses em que pode ocorrer a reforma do militar por incapacidade, consulte um advogado especialista sobre o assunto.