Apesar de ser uma doença ainda sem cura, o progresso cientifico vem colaborando para o desenvolvimento de inúmeros tratamentos (inclusive pelo SUS) que ajudam às pessoas vivendo com HIV a terem uma melhor qualidade de vida.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Repetitivo (Tema 1.088) e fixou a tese jurídica de que o militar de carreira ou temporário – este último antes da alteração promovida pela lei 13.954/2019 (Estatuto do Militar) –, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS.
Todavia, os proventos em tais situações, não levar em consideração o soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, exceto se estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da lei 6.880/80.
Assim, o STJ ao conceder à reforma por incapacidade ao militar diagnosticado com HIV, ainda que de forma assintomático, tem como fim resguardar o seu direito constitucional à saúde, assegurando-lhe assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes.
Portanto, se você tiver dúvidas sobre as hipóteses em que pode ocorrer a reforma do militar por incapacidade, consulte um advogado especialista sobre o assunto.