Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
O trabalhador portuário avulso é a pessoa que presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra (OGMO).
Eles podem exercem atividades portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco. Podem atuar também como trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), amarrador de embarcação, carregador de bagagem em porto, classificador, movimentador ou empacotador de mercadorias em portos, dentre várias outras atividades portuárias.
Para estes profissionais foi instituído pela lei nº. 12.815/2013, o benefício assistencial correspondente ao valor de um salário mínimo e destinado aos trabalhadores portuários avulsos que não conseguirem cumprir os requisitos para qualquer das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sendo assim, conforme art. 2º da Portaria Interministerial nº 1, de 01/08/2014, para ter direito ao benefício assistencial, o trabalhador deverá preencher alguns requisitos, tais como: ter idade de 60 anos ou mais; renda média mensal individual inferior ao valor de 1 salário mínimo; possuir 15 anos de cadastro ou registro ativo como trabalhador portuário avulso, dentre outros requisitos fixados na portaria.
Deve-se esclarecer que, assim como para os portadores de deficiência e os idosos, o trabalhador portuário avulso que receber o benefício assistencial também não receberá 13º salário, nem deixará pensão por morte aos seus dependentes, mas terá renda garantida para seu sustento. Dúvidas? Procure assistência jurídica especializada.