Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)
Por Larissa Raulino (Advogada Associada do Departamento Jurídico Cível)
Em razão da atual situação de pandemia da COVID-19 que vivenciamos, muitos eventos que estavam agendados para este semestre não puderam ser realizados, devido à proibição de aglomerações, a exemplo de casamentos, formaturas, aniversários e bodas.
Mas como ficam esses contratos, já que os eventos não ocorreram? Primeiramente, o caminho mais indicado é a negociação e adiamento do evento, com a manutenção das condições do contrato, porém com a mudança da data prevista.
Porém, caso não haja a possibilidade de adiamento do evento, e sendo necessário o cancelamento, como se dará a rescisão do contrato? Por se tratar de uma situação inédita, não há um regramento específico para tratar do direito em questão, mas podemos utilizar as regras do Direito do Consumidor e do Direito Civil, que regulam os contratos, para solucionar as questões jurídicas. Desse modo, com base no Código de Defesa do Consumidor, se o cancelamento for solicitado pelo fornecedor, o consumidor deverá ser restituído de todos os valores já pagos.
Quanto a eventuais danos morais sofridos, porém, como estamos em uma situação de pandemia, dificilmente o consumidor receberia uma indenização em virtude do cancelamento do evento, pois a medida é justificável diante do atual cenário.
Por outro lado, se for o consumidor a solicitar o cancelamento do evento, em regra, o fornecedor poderia cobrar as eventuais multas previstas no contrato. No entanto, novamente tratando-se de caso de força maior, é recomendado que não haja a cobrança de multa por parte do fornecedor em razão da quebra do contrato.
Concluímos, portanto, que o melhor caminho é a negociação e acordo entre as partes, lembrando sempre da importância da contratação de eventos que envolvem valores significativos através de um documento por escrito, e mediante assessoria jurídica, o que facilita a resolução de problemas futuros.