Por Rafael Marques (Advogado Sócio da Marcos Inácio Advocacia Empresarial)
O mundo contemporâneo tem experimentado sérias e verdadeiras transformações nas relações de emprego, nos modos de contratações e na geração de novos negócios.
O Brasil é, indubitavelmente, um país caro, burocrático e hostil para a geração de emprego, renda e de novos negócios.
São grandes conhecidos da livre iniciativa os custosos encargos incidentes sobre a folha de salários. Em virtude disso, os empresários transitam por oceanos de incertezas e de riscos jurídicos, tornando-se um dilema escolher entre a contratação do trabalho formal regido pela norma consolidada celetista e/ou a contratação nos moldes de trabalho informal e seus perigos jurídicos.
Os custos tributários sobre o trabalho podem representar um encargo de cerca 100% do valor do salário pago ao trabalhador.
Tudo isso estagna o crescimento de um país e tornam as coisas mais onerosas, gerando desproteção para o trabalhador, tendo em vista o crescimento da contratação de trabalho informal.
Além dos pesados encargos incidentes sobre a folha de salários, a nossa CLT era uma verdadeira “vaca sagrada indiana”.
Não há dúvidas que tributação e proteção em excesso nas relações de trabalho não é nada democrático!
Para tentar evitar os pesados encargos, os empresários sempre procuraram maneiras de contornar a contratação pelo regime celetista.
A Lei 13.467/2017 tentou mudar essa perspectiva, contrariando o ressentimento e desconhecimento de alguns acerca das relações de trabalho existentes ao redor do mundo.
A reforma trabalhista trouxe previsão expressa, para contratação da figura do trabalhador autônomo, que, na hipótese, ainda é pouco utilizada.
E, quando utilizada pelas empresas, observam-se diversas falhas na gestão e mitigação dos riscos desses meios de contratação, com o posterior reconhecimento pela Justiça do Trabalho como relação de emprego.
O contrato de trabalho autônomo é regido pela lei substantiva civil, cujo capítulo trata da prestação de serviços.
É unânime no ordenamento jurídico pátrio, a conceituação do trabalhador autônomo como a pessoa física que trabalha por conta própria, com independência diante do tomador de serviços.
A gestão dos contratos de trabalho é de fundamental importância para as organizações. Seu correto enquadramento jurídico pode diminuir os custos das empresas com segurança, desde que sejam obedecidas às características básicas de cada tipo de contratação.
Com o advento da reforma trabalhista, as empresas ganharam novas formas de minimizar custos, sem, contudo, desproteger às relações de trabalho.
A exemplo disso é a figura do autônomo, que pode ser contratado de forma contínua ou não, com ou sem exclusividade, sem, porém, ser reconhecido como empregado regido pela CLT.
Mas quais serviços podem ser prestados pelo Trabalhador Autônomo sem que haja risco de reconhecimento de vínculo de emprego? Bingo!
O trabalhador autônomo pode prestar serviços de qualquer natureza. Não há vedação legal ou ressalva de qualquer serviço.
O elemento coringa que divide o trabalhador empregado e o trabalhador autônomo é a “subordinação jurídica”. Na contratação autônoma, pode ser estipulado o que fazer, o onde fazer e o quando fazer, mas nunca o como fazer.
Ressalte-se, por oportuno, que essa modalidade de contratação também traz proteção previdenciária ao trabalhador, tendo em vista que a lei de custeio previdenciário define o trabalhador autônomo como segurado obrigatório da Previdência social, sendo obrigação do tomador de serviços recolher a contribuição previdenciárias sobre a remuneração.
Essas e outras características básicas devem ser obedecidas na contratação de trabalhadores autônomos, pois os elementos formais desse de tipo de contratação são essenciais.
Portanto, uma gestão jurídica eficaz dos contratos de trabalho pode reduzir custos das empresas, inclusive sem perder conformidade legal trabalhista.