Por Marília Dias (Advogada Associada)
Por Marília Dias (Advogada Associada)
Em 06 de janeiro de 2021 o Governo Federal publicou a Medida Provisória de nº 1.024/2020, a qual prorrogou até outubro de 2021 as regras pertinentes ao reembolso e cancelamento de passagens aéreas. O Poder Executivo entendeu que tal providência se tornou fundamental diante do aumento dos casos da covid-19 em todo o país.
A MP 1.024/2020 tem como objetivo resguardar o consumidor que adquiriu passagens aéreas e que, por motivos relacionados a pandemia da covid-19, optou por cancelar o voo e pedir o reembolso. Quando se trata de voos internacionais, são asseguradas ao consumidor duas opções, quais sejam: cancelar o voo e pedir o reembolso do valor ou solicitar que o valor integral da passagem seja convertido em crédito para ser utilizado na compra de outro bilhete, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais.
Em relação aos voos em território nacional, além das hipóteses acima elencadas, o passageiro também tem a possibilidade de receber assistência material em casos envolvendo atraso, cancelamento de voo e/ou interrupção do serviço, excetuando-se situações em que o fechamento de fronteiras e de aeroportos se deu por determinação de autoridade.
Por fim, a medida provisória também prevê que as empresas aéreas têm o prazo de até 12 meses contados da data do cancelamento do voo para realizar o reembolso do valor, o qual deverá ser atualizado monetariamente. Caso as medidas previstas não sejam tomadas pela empresa aérea, o consumidor poderá ajuizar demanda judicial para ter o seu direito consumerista cumprido.