Por Thiago Costa (Advogado Associado)
Regulamentado pela nova lei nº 14.176/2021 que acrescentou os arts. 26-A a 26-H na lei nº 8.742/93, que trata sobre a Assistência Social, o novo benefício é destinado para quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e consegue um emprego formal, estando de carteira assinada, como um incentivo à formalização.
Antes da lei, o beneficiário do BPC que começasse a exercer atividade remunerada, ficava com o pagamento suspenso e consequentemente, deixaria de receber o benefício. Agora, deixará de ter direito ao benefício, mas terá o direito de receber outro em seu lugar, qual seja, o auxílio-inclusão.
O valor do auxílio-inclusão será de 50% do BPC, não estando sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gerando direito a pagamento de abono anual (art. 26-E). O pagamento deve ser feito desde a data do requerimento.
Para se encaixar nos critérios de recebimento, o trabalhador deve receber até dois salários-mínimos, equivalentes a R$ 2,2 mil. Os demais requisitos se encontram no art. art. 26-A da lei nº 8.742/93.
Mas atenção: ao requer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do seu BPC, nos termos do art. 21-A da lei nº 8.742/93, não podendo ser cumulado com prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social ou ainda seguro-desemprego.
O pagamento deverá ser realizado pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e as regras da lei nº 14.176/2021 somente entram em vigor no dia 1º de outubro de 2021.