Por Talita Dias (Advogada Associada)
Por Talita Dias (Advogada Associada)
Uma das maiores dúvidas dos pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é quanto à possibilidade de perderem a pensão por morte, ao se casarem novamente. Nos termos estabelecidos pelo art. 74, § 1º e 2º da lei nº 8.213/91, só existem duas hipóteses que podem ocasionar a perda da pensão.
A primeira é se ficar comprovado após sentença condenatória criminal, transitada em julgado, que o titular da pensão participou ou deu causa a morte do segurado, que ocorre, por exemplo, quando a esposa mata o marido para ficar com a pensão. Já, a segunda hipótese, pode ocorrer quando houver simulação ou fraude no casamento ou na união estável para fins de concessão do benefício, por exemplo, quando a pessoa que cuidou do idoso por muitos anos, alega ter vivido em união estável com o falecido para receber a pensão.
Diante desse contexto, somente perderá a pensão se ocorrer umas das hipóteses acima, não existindo qualquer empecilho para o (a) viúvo (a) contrair novo casamento. Deve-se esclarecer que, se o (a) viúvo (a) tiver direito a receber suas pensões em razão do óbito de cônjuges, nessa situação, ele somente poderá receber uma, devendo escolher a de maior valor.
Todavia, com a reforma da previdência, foram criadas novas regras de acumulação de benefícios, seja de duas pensões por morte ou pensão por morte com a aposentadoria. Por isso, em caso de acumulação de benefícios, consulte um advogado de sua confiança para verificar se os valores dos benefícios estão sendo pagos corretamente.