Por Roberta Queiroga (Advogada Associada)
Recentemente foi publicada a lei nº 14.309 de 08 de março de 2022 que veio regulamentar a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios, possibilitando, ainda, a realização de reuniões e deliberações virtuais de organizações da sociedade civil.
Desse modo, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio.
A lei esclarece que no próprio edital de convocação para assembleia deverão constar as instruções de acesso, de manifestação e a forma de coleta de votos dos condôminos.
Inclusive, retira a responsabilidade da administração do condomínio por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes, ou por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
Assim, após as deliberações dos condôminos, será lavrada a respectiva ata (também eletrônica) e a assembleia geral somente será encerrada após o somatório de todos os votos e a sua divulgação.
Por fim, o sistema de deliberação remota garantirá os direitos de voz e de voto a todos os condôminos que estiverem presentes da assembleia virtual.