Por Hellen Katherine (advogada Associada)
Por Hellen Katherine (advogada Associada)
Todo militar tem direito a progressão na carreira, sendo posto ou graduação, e inatividade, conforme a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, seja ele militar das Forças Armadas ou membro da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiro.
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem, a depender de cada caso.
Todavia, o STJ tem entendido que o prazo para os militares reverem os atos de promoção na carreira militar finda após 05 (cinco) anos do fato gerador do direito, senão vejamos: “a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito” (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR).
Sendo assim, todo militar deve ficar atento aos prazos para discutir a legalidade da progressão no posto ou graduação, bem como o prazo para revisar os atos de inatividade/ reforma, sob pena de não ter seu direito reconhecido judicialmente.