Publicado em 10/09/2020

Atuação dos agentes públicos em ano eleitoral II

Vedação legal na prática de atos

Vedação legal na prática de atos

Vedação legal na prática de atos

Por Lucas Torres (Advogado Associado)

A lei federal nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, traz em seu texto, especificamente no artigo 73 e seguintes do referido diploma legal, algumas das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, sem prejuízo das demais proibições administrativas e penais existentes e da necessidade de observância aos princípios dos Direitos Eleitoral e Administrativo.

Diante disso, tendo em vista que a nova data designada para realização das eleições municipais de 2020 se aproxima, qual seja, 15 de novembro de 2020, com intuito de nortear nossos clientes na tomada de decisões e planejamento de condutas estratégicas de forma assertiva e segura, a Marcos Inácio Advogados, vem, através desse informativo, rememorar que nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2020, fica expressamente vedada, dentre outras condutas, a i) participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, ii) contratação de shows artísticos e iii)  realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão.

O agente político que desrespeitar as vedações i) e ii) e praticar alguma das supramencionadas condutas vedadas pela lei nº 9.504 de 1997 poderá sofrer a cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito. Ademais, na hipótese de configurado o abuso de autoridade, após a devida apuração em investigação judicial, o Tribunal poderá declarar a inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada.

Na hipótese de desrespeito a vedação iii), acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR, que pode se estender aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado, agente público ou não, sujeito à cassação do registro ou do diploma.

Receba todas as nossas novidades!

Deixe seu e-mail para receber notícias, novidades, mantenha-se atualizado!

    Ao clicar em Quero Receber, você concorda com as práticas adotadas para proteção de dados por essa plataforma.