Publicado em 30/04/2021

Contribuição previdenciária de prestador de serviço à pessoa jurídica

Por Jonathan Jordan (Advogado Associado)

Por Jonathan Jordan (Advogado Associado)

Por Jonathan Jordan (Advogado Associado)

Comumente vemos empresas, a exemplo das cooperativas, possuírem colaboradores não contratados na condição de empregados (celetistas), mas como prestadores de serviços junto à pessoa jurídica, conhecida como tomadora de serviço.

Tal relação se difere da relação de empregado e empregador, gerando, portanto, deveres e obrigações distintas para ambas as partes, inclusive, quanto à contribuição previdenciária. Sabe-se que, desde a inclusão do §4º ao art. 26 do Decreto 3.048/99, ficou determinado que a partir de abril de 2003, a contribuição previdenciária do prestador de serviço seria feita pela pessoa jurídica. Ou seja, ficou a cargo do tomador do serviço a responsabilidade integral da contribuição previdenciária do prestador de serviço contratado por ele.

Nessa situação, o valor de contribuição será correspondente à 20% da remuneração total a que o prestador de serviço recebeu naquele mês, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente. Destaca-se que o segurado, prestador de serviço, aqui é denominado como contribuinte individual.

Por fim, é necessário perceber que em casos de descuido do tomador do serviço, seja pela omissão ou pelo repasse equivocado das contribuições previdenciárias do prestador de serviço, tal conduta importará em prejuízos ao segurado. Sendo assim, é aconselhável que, antes de requerer um benefício, o contribuinte consulte um advogado especialista, para que seja verificada a regularidade das contribuições feitas e a retificação de informações do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos casos de erro na contribuição do prestador de serviço. Fique atento!

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