Publicado em 14/06/2021

Devolução ao Estado dos valores recebidos pelo servidor público

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

Fixado no Tema 531, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que quando a Administração Pública interpreta de forma errada uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impossibilitando, assim, que ocorra descontos dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Esse entendimento foi revisitado no julgamento do RESP nº 1.769.306/AL a fim de que fosse definido se esse tema abrangeria, ou não, a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração.

No julgamento do RESP nº 1.769.306/AL foi fixada a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação da lei, na hipótese de erro material ou operacional, é preciso analisar o caso concreto, a fim de averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.

Portanto, nos casos em que seja determinada a devolução de valores ao Estado pelo servidor público, este deve procurar um advogado especialista para saber se a restituição é cabível ou não.

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