Publicado em 18/09/2020

Reforma da Previdência dos servidores do estado de Pernambuco

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

Por Allana Lopes (Advogada Associada)

A Emenda Constitucional nº 103/19, conhecida como a Reforma da Previdência, não alterou as regras para concessão dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas exigiu que estes entes adequassem sua previdência por meio de legislação específica.

No Estado de Pernambuco essa adequação se deu por meio da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2020, que trouxe diversas alterações no âmbito do regime próprio de previdência do seu E.

A partir da reforma da Previdência do Estado de Pernambuco, todos os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 1º de agosto de 2020 ficarão vinculados ao Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPREV. Porém, àqueles que já eram servidores do Estado, incluindo seus pensionistas, permanecerão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias E Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN.

Para os beneficiários do FUNAPREV, a partir do início do funcionamento do regime de previdência complementar estadual, o valor das aposentadorias não poderá exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de que cuida o art. 201 da Constituição Federal.

Sobre esse tema, importa salientar que o Regime de Previdência Complementar tem por objetivo equilibrar a previdência no serviço público, já que a sua implementação pelo ente federativo limita os proventos dos servidores efetivos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) ao teto máximo do INSS, e a parte excedente a esse limite, para aqueles servidores que ganham mis, fica por conta da Previdência Complementar.

Um ponto de destaque na reforma da previdência do Estado de Pernambuco foi a majoração das alíquotas de contribuição de 13,5% para 14%. Quanto à base de cálculo das contribuições, o servidor público ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão de parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e das gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, tudo isso com fins de melhorar o cálculo de benefício.

No tocante à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, bem como à aposentadoria por invalidez, há que se ressaltar que não houve modificação nos critérios de concessão, sendo a aposentadoria compulsória o único tipo de aposentadoria atingido pela reforma, uma vez que ocorrerá aos 75 anos de idade, não mais aos 70 anos.

Em contrapartida, existiram algumas modificações nos requisitos necessários à qualificação dos dependentes dos segurados, a exemplo dos filhos menores de 21 anos, dos quais não se exige mais o estado civil de solteiro. Ademais, o filho de qualquer idade que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, também é considerado dependente do servidor.

Diante desse cenário de reforma, deve o servidor ou seus dependentes buscar auxílio de um advogado especialista para evitar erros no pleito dos seus benefícios.

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