Publicado em 12/03/2020

Servidores Públicos: veja o que muda em relação a aposentadoria com a nova decisão do STF

Por Hellen Katherine (advogada Associada do Departamento Jurídico Previdenciário)

Por Hellen Katherine (advogada Associada do Departamento Jurídico Previdenciário)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 636.553), com repercussão geral reconhecida (Tema 445), discutiu sobre a aplicação do prazo decadencial de cinco anos para a análise pelo Tribunal de Contas da União (TCU) da legalidade dos atos concessórios de aposentadoria.

Na verdade, todo processo de concessão de aposentadoria de servidores públicos federais é analisado pelo TCU, que verifica a legalidade do ato concessório, podendo manter ou não o benefício de aposentadoria, em razão do disposto no art. 54 da lei 9.784/1999, que determina que a administração pública tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.

Sendo assim, no caso concreto do Recurso Extraordinário (RE 636.553), constatou-se que o TCU, em 2003, ao analisar o ato concessório de uma aposentadoria que havia sido concedida em 1997, foi constado irregularidades, sendo declarada a ilegalidade do benefício, e ato contínuo, determinando a cessação do mesmo.  Todavia, o servidor público ao ajuizar a ação contra a União, conseguiu que o Tribunal Regional da 4ª Região impedisse que a Administração Pública cassasse sua de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial. Oportunidade, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o Recurso Extraordinário questionando o posicionamento do Tribunal supracitado.

Diante de tal situação, o STF se posicionou no sentido de que: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, após o prazo de cinco anos, o TCU não ficará impedido de exercer o seu poder-dever de julgar a legalidade das concessões, mas terá que garantir ao servidor público o direito à ampla defesa e ao contraditório, lembrando que o prazo decadencial deve ser contado a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria ao Tribunal de Contas da União.

Portanto, em hipótese de recebimento de notificação sobre irregularidade no ato concessório de aposentadoria (ou pensão por morte) é possível suscitar tal prazo decadencial, para evitar que o benefício litigado seja cassado indevidamente. Fique atento!

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