Por Sara Diniz (Advogada Coordenadora)
O adicional de 25% é acrescido ao valor da aposentadoria por invalidez quando o beneficiário comprovar que necessita da assistência permanente de terceiros para realizar atividades do dia a dia, como se alimentar, tomar banho e vestir-se.
Conforme o art. 45 da lei 8213/91, esse adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, além de ser recalculado sempre que o benefício que lhe deu origem for reajustado. Deve-se também esclarecer que o adicional somente cessará com o óbito do aposentado e não será incorporável ao valor da pensão.
Ocorre que muitos se questionaram sobre a possibilidade de extensão deste adicional a todos os tipos de aposentadoria, como já vinha sendo concedido judicialmente em alguns casos em razão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entanto, o STF ao julgar o Tema 1095, por maioria dos votos, negou o direito ao acréscimo de 25% no valor dos benefícios das aposentadorias, permanecendo devido apenas para os aposentados por incapacidade permanente (invalidez), confirmando a legislação previdenciária já existente.
Assim, caso você seja aposentado e tenha necessidade da assistência permanente de terceiros, comprovada por laudos médicos, terá direito ao acréscimo de 25%, desde que esteja em gozo de aposentado por incapacidade permanente (invalidez). Fique atento ao seu direito.