Por Antônio Neto (Advogado Associado)
Por Antônio Neto (Advogado Associado)
Quem já ouviu falar que algum conhecido morreu e quando a viúva foi requerer o benefício de pensão por morte descobriu que o falecido tinha uma outra família? Pois é, essa situação é muito comum. E surge sempre a mesma pergunta: que tem direito a pensão por morte?
Ciente desta problemática foi que na última segunda-feira (14), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 529, entendendo como não sendo possível para fins previdenciários o reconhecimento da legalidade da segunda união estável, quando o falecido possuir duas famílias ao mesmo tempo, seja ela heteroafetiva ou homoafetiva. Ou seja, a segunda companheira não terá direito ao benefício de pensão por morte.
Para o STF, a Constituição Federal exige que para o reconhecimento da união entre um casal, além do interesse em constituir uma família, deve existir o respeito ao princípio de exclusividade/monogamia, o que não existe no caso da segunda união estável, pois um ou ambos os membros do relacionamento estão impedidos de casar novamente, portanto ferindo frontalmente o princípio da monogamia que rege as relações familiares.
Assim, é possível que nos casos em que se pretenda a concessão ou revisão da pensão por morte, não seja necessário dividir o benefício com a segunda companheira (o) do falecido (a), hipótese que o requerente do benefício deverá consultar um advogado de sua confiança.